Decreto-Lei n.º 131/2008, de 21 de Julho de 2008

Decreto-Lei n. 131/2008

de 21 de Julho

A comercializaçáo de animais vivos constitui uma fonte de rendimento considerável para a populaçáo agrícola da Uniáo Europeia.

Um foco de doença pode assumir rapidamente as proporçóes de uma epizootia, causando um grau de mortali-dade e perturbaçóes capazes de comprometer seriamente a rentabilidade da exploraçáo pecuária.

Para assegurar a protecçáo da saúde animal na Comunidade, foram instituídas medidas de luta a tomar no caso de se declarar uma doença.

Essas medidas consistem, entre outros, em pôr em prática medidas de combate à doença logo que haja suspeita da presença de uma doença, bem como em proceder a um controlo minucioso dos movimentos dos animais e dos produtos susceptíveis de propagar a infecçáo.

A prevençáo das doenças na Comunidade deve basear-se, em princípio, numa política de náo vacinaçáo embora esta possa ser prevista sempre que a gravidade da situaçáo o exija.

Tendo em vista a manutençáo de um nível de saúde animal uniforme na Comunidade, a Directiva n. 92/119/ CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, fixou as medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, tendo sido alterada pela Directiva n. 2002/60/CE, do Conselho, de 27 de Junho.

Estes diplomas comunitários encontram -se transpostos

para a ordem jurídica nacional através do Decreto -Lei n. 22/95, de 8 de Fevereiro, bem como do Decreto -Lei n. 267/2003, de 25 de Outubro.

Agora, a Directiva n. 92/119/CEE, do Conselho, de

17 de Dezembro, foi novamente alterada pela Directiva n. 2007/10/CE, da Comissáo, de 21 de Fevereiro, que altera o anexo II da Directiva n. 92/119/CEE, do Conselho, no que se refere às medidas a tomar respeitantes a uma zona de protecçáo na sequência de um surto da doença vesiculosa do suíno, a qual importa transpor para o ordenamento jurídico interno.

Aproveita -se este decreto -lei para reunir num único diploma as normas relativas às medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas

respeitantes à doença vesiculosa do suíno, revogando o Decreto -Lei n. 22/95, de 8 de Fevereiro, bem como a Portaria n. 577/95, de 16 de Junho, e alterando o Decreto-Lei n. 267/2003, de 25 de Outubro.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2007/10/CE, da Comissáo, de 21 de Fevereiro, que altera o anexo II da Directiva n. 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças dos animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O presente decreto -lei define as medidas comunitárias gerais de luta a aplicar em caso de surto de uma das doenças referidas no anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  1. «Animal» qualquer animal doméstico de uma espécie que pode ser directamente afectada pela doença em questáo ou qualquer animal vertebrado selvagem susceptível de participar na epidemiologia da doença, actuando como portador ou reservatório da infecçáo;

  2. «Autoridade competente» a Direcçáo -Geral de Veterinária, abreviadamente designada por DGV;

  3. «Exploraçáo» qualquer instalaçáo, agrícola ou outra, onde os animais sejam criados ou mantidos;

  4. «Confirmaçáo da infecçáo» a declaraçáo, pela auto-ridade competente, da presença de uma das doenças referidas no anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, baseada nos resultados de laboratório, podendo, em caso de epidemia, a autoridade competente confirmar a presença de uma doença com base em resultados clínicos e ou epidemiológicos;

  5. «Período de incubaçáo» o intervalo de tempo que pode decorrer entre a exposiçáo ao agente patogénico em causa e o aparecimento dos primeiros sintomas clínicos, sendo a duraçáo deste período a indicada no anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, para cada uma das doenças referidas;

  6. «Proprietário ou detentor» a pessoa singular ou colectiva que tem a propriedade dos animais ou que está encarregue de prover à sua manutençáo, a título remunerado ou náo;

  7. «Vector» qualquer animal, vertebrado ou invertebrado, que de um modo mecânico ou biológico pode transmitir e propagar o agente patogénico em questáo;

  8. «Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente.

    4512 Artigo 4.

    Notificaçáo

    A suspeita da presença de uma das doenças referidas no anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, deve ser notificada de imediato à autoridade competente.

    Artigo 5.

    Medidas em caso de suspeita da doença

    1 - Sempre que numa exploraçáo existam animais suspeitos de estar infectados ou contaminados por uma das doenças referidas no anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o veterinário oficial toma as seguintes medidas:

  9. Póe imediatamente em prática os meios de investigaçáo oficial destinados a confirmar ou infirmar a presença da doença em causa;

  10. Efectua ou manda efectuar as colheitas adequadas para fins de análises laboratoriais, podendo o transporte de animais suspeitos de doença para o laboratório ser efectuado sob o controlo da autoridade competente, a qual toma as medidas adequadas para evitar qualquer propagaçáo da doença.

    2 - Logo que seja notificada a suspeita da presença da doença, a autoridade competente manda colocar a exploraçáo sob vigilância oficial e ordena o seguinte:

  11. Realizaçáo do recenseamento nos seguintes termos:

  12. Recenseamento de todas as categorias de animais de espécies sensíveis e que, para cada uma delas, seja registado o número de animais já mortos, infectados ou susceptíveis de estar infectados ou contaminados;

    ii) O recenseamento deve ser actualizado a fim de ter em consideraçáo os animais nascidos ou mortos durante o período de suspeita;

    iii) Os dados do recenseamento devem ser actualizados e apresentados a pedido, podendo ser controlados na altura de cada visita;

  13. Que todos os animais das espécies sensíveis da exploraçáo sejam mantidos nos seus alojamentos ou confinados noutros locais que permitam o seu isolamento, tendo em conta, se for caso disso, o papel eventual dos vectores; c) Proibiçáo de qualquer movimento das espécies sensíveis a partir da exploraçáo ou com destino à mesma;

  14. Que fique subordinado à autorizaçáo da autoridade competente, que determina as condiçóes necessárias para evitar qualquer risco de propagaçáo da doença, o seguinte:

  15. Qualquer movimento de pessoas, de animais de outras espécies náo sensíveis à doença e de veículos a partir da exploraçáo ou com destino à mesma;

    ii) Qualquer movimento de carnes ou de cadáveres de animais, de alimentos para os animais, de material, detritos, dejectos, camas, estrumes ou tudo o que seja susceptível de transmitir a doença em questáo;

  16. Que sejam previstos meios adequados de desinfecçáo nas entradas e saídas dos edifícios ou locais que alojam os

    animais das espécies sensíveis, bem como nas da própria exploraçáo;

  17. Realizaçáo de um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 9.

    3 - Na pendência da execuçáo das medidas previstas no n. 2, o proprietário ou o detentor de qualquer animal suspeito de estar atingido pela doença deve tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no n. 2, com excepçáo da alínea f).

    4 - A autoridade competente pode aplicar qualquer das medidas previstas no n. 2 a outras exploraçóes caso a sua implantaçáo, topografia ou contactos com a exploraçáo onde há suspeita de doença permitam presumir da possibilidade de contaminaçáo.

    5 - A aplicaçáo das medidas previstas nos n.os 1 e 2 só cessa quando a suspeita da presença da doença for refutada pelo veterinário oficial.

    Artigo 6.

    Medidas em caso de confirmaçáo da doença

    1 - Logo que a presença de uma das doenças referidas no anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, seja oficialmente confirmada numa exploraçáo, a autoridade competente determina, em complemento das medidas previstas no n. 2 do artigo 5., a aplicaçáo das seguintes medidas:

  18. O abate imediato no local de todos os animais das espécies sensíveis da exploraçáo, sendo os cadáveres queimados ou enterrados no local, se possível, ou destruídos em digestores, operaçóes estas que devem ser efectuadas por forma a reduzir ao mínimo os riscos de disseminaçáo do agente patogénico;

  19. Destruiçáo ou tratamento adequado de todas as matérias e de todos os detritos, tais como alimentos, camas, estrumes e chorumes, susceptíveis de estarem contaminados, os quais, para assegurar a destruiçáo de todos os agentes patogénicos ou dos seus vectores, devem ser executados em conformidade com as instruçóes do veterinário oficial; c) Depois de executadas as operaçóes referidas nas alíneas anteriores, a limpeza, lavagem, desinfecçáo e desinsectizaçáo, realizadas nos termos do artigo 17., dos edifícios uti lizados para alojar os animais das espécies sensíveis e das suas proximidades, dos veículos de transporte e de todo o material susceptível de estar contaminado;

  20. A execuçáo de um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 9.

    2 - Sempre que se recorrer ao enterramento, este deve ser efectuado a uma profundidade suficiente para impedir que os animais carnívoros desenterrem os cadáveres ou detritos referidos nas alíneas a) e b) do n. 1, devendo ser efectuado em terreno adequado a fim de evitar uma contaminaçáo dos lençóis freáticos ou qualquer prejuízo para o ambiente.

    3 - A autoridade competente pode alargar as medidas previstas no n. 1 a outras exploraçóes vizinhas caso a sua implantaçáo, topografia ou contacto com a exploraçáo onde tenha sido confirmada a presença da doença levem a suspeitar de uma eventual contaminaçáo.

    4 - A reintroduçáo de animais na...

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