Decreto-Lei n.º 120/2008, de 10 de Julho de 2008

Data da entrada em Vigor10 de Novembro de 2008

Decreto-Lei n. 120/2008

de 10 de Julho

A informaçáo e a transparência dos preços ao consumidor constituem uma prioridade deste governo. Por este motivo, foi aprovado o Decreto -Lei n. 170/2005, de 10 de Outubro, que estabelece a obrigatoriedade de indicaçáo do preço de venda a retalho dos combustíveis nos postos de abastecimento. Este decreto -lei veio dar execuçáo à Recomendaçáo n. 3/2004, da Autoridade da Concorrência, na qual esta Autoridade considera que a informaçáo e a transparência dos preços dos combustíveis ao consumidor constituem factores de dinamizaçáo da concorrência pelo preço.

Contudo, aquele decreto -lei náo identifica a entidade responsável pela instalaçáo, conservaçáo e manutençáo dos painéis comparativos do preço de venda a retalho dos combustíveis que constituem um elemento essencial de informaçáo e contribuem para que o consumidor faça a sua opçáo de abastecimento antes de entrar no posto.

É, pois, necessário preencher esta lacuna, responsabilizando os titulares dos postos de abastecimento pelos custos inerentes àquelas operaçóes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 170/2005, de 10 de Outubro

Os artigos 6., 11., 13. e 14. do Decreto -Lei n. 170/2005, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 6. [...]

1 - A informaçáo sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis comercializados nos postos de abastecimento ao público existentes nas auto -estradas deve constar de um painel contendo a identificaçáo dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos três postos de abastecimento seguintes integrados no percurso do itinerário em causa, no mesmo sentido de trânsito.

2 - Do último painel integrado no percurso do itinerário em causa, a colocar antes do penúltimo posto de abastecimento existente, deve constar a identificaçáo dos combustíveis mais comercializados e respectivos

preços oferecidos nos dois postos de abastecimento restantes.

Artigo 11. [...]

1 - É da responsabilidade dos titulares dos postos de abastecimento a instalaçáo, conservaçáo e manutençáo dos painéis comparativos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos inerentes à instalaçáo, conservaçáo e manutençáo dos painéis comparativos sáo da exclusiva responsabilidade do titular do posto de abastecimento situado imediatamente após a colocaçáo do respectivo painel.

3 - É da responsabilidade dos titulares dos postos de abastecimento, cujo preço de venda a retalho e respectivos combustíveis se encontram identificados nos painéis comparativos, a actualizaçáo da informaçáo a que se referem os artigos 5. e 6.

4 - A responsabilidade pela colocaçáo nos painéis comparativos da informaçáo relativa aos tipos de combustíveis e ao preço de venda a retalho dos mesmos bem como a responsabilidade pela gestáo desta informaçáo pertence aos titulares dos postos de abastecimento cujos preços de venda a retalho e respectivos combustíveis se encontram identificados nos painéis.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades aí referidas podem, se para tal existir acordo com a concessionária da via rodoviária onde o painel se encontra colocado, optar por fornecer a esta ou a outra entidade, com a devida antecedência, os elementos necessários ao cumprimento daquela obrigaçáo.

6 - A responsabilidade pela instalaçáo, conservaçáo e manutençáo dos sinais informativos de painéis comparativos, a que se refere o artigo 9., bem como os custos inerentes à sua realizaçáo sáo da responsabilidade da concessionária da via rodoviária onde se insere o posto de abastecimento a sinalizar, ainda que o referido painel se localize numa via rodoviária sob responsabilidade de outra concessionária.

Artigo 13. [...]

1 - A violaçáo do disposto nos artigos 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 11. e 12. constitui...

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