Decreto-Lei n.º 115/2008, de 03 de Julho de 2008
Decreto-Lei n. 115/2008
de 3 de Julho
O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/72/CE, da Comissáo, de 18 de Agosto, a qual altera a Directiva n. 1997/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, cuja redacçáo se encontra no Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 267 -B/2000, de 20 de Outubro, na sua última redacçáo.
O Decreto -Lei n. 237/2003, de 3 de Outubro, introduziu novos valores limite para as emissóes dos motociclos de duas rodas, a aplicar em duas fases.
O Regulamento Técnico Global (RTG) n. 2 da Comissáo Económica das Naçóes Unidas para a Europa (UNECE), «Procedimento de mediçáo das emissóes poluentes dos motociclos de duas rodas equipados com um motor de igniçáo comandada ou de igniçáo por compressáo no que respeita à emissáo de poluentes gasosos, emissóes de CO2 e consumo de combustível», foi adoptado na perspectiva da criaçáo do mercado global de motociclos.
4122 O referido Regulamento tem por objectivo harmonizar a nível mundial o procedimento de ensaio das emissóes utilizado para efeitos da homologaçáo de motociclos, tendo sido adaptado por forma a reflectir as evoluçóes mais recentes do progresso técnico, tomando em consideraçáo as características específicas dos motociclos.
O procedimento de ensaio previsto no Regulamento Técnico Global n. 2 deve ser introduzido a par de uma nova série de valores limite, o qual deve ser implementado como procedimento de homologaçáo alternativo - ao critério do fabricante - para a segunda fase obrigatória contemplada no Decreto -Lei n. 237/2003, de 3 de Outubro.
Os novos valores limite devem ser definidos em correlaçáo com a segunda fase obrigatória referida no Decreto -Lei n. 237/2003, de 3 de Outubro, pelo que o nível de rigor dos requisitos aplicáveis às emissóes dos motociclos náo diminui, devendo o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas ser alterado em conformidade.
Pelo presente decreto -lei pretende -se, também, proceder à regulamentaçáo do n. 3 do artigo 114. do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n. 114/94, de 3 de Maio, com a última redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n. 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a...
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