Decreto-Lei n.º 268/2007, de 26 de Julho de 2007

Decreto-Lei n. 268/2007

de 26 de Julho

Decorridos mais de 15 anos sobre a publicaçáo do Decreto -Lei n. 102/90, de 21 de Março, que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, e que foi entretanto alterado pelo Decreto -Lei n. 280/99, de 26 de Julho, verifica -se que aquele se encontra desajustado face às novas realidades e actividades sócio-económicas relevantes, constituindo ele próprio, muitas vezes, um obstáculo a um melhor aproveitamento e rendibilizaçáo da gestáo e utilizaçáo das áreas aeroportuárias, nomeadamente através da materializaçáo de operaçóes de atracçáo e fixaçáo, na proximidade dos aeroportos, de investimento e de iniciativa empresarial.

Importa, portanto, implementar formas e instrumentos mais eficientes de gestáo e exploraçáo de espaços aeroportuários que permitam o desenvolvimento, consolidaçáo e expansáo, no perímetro aeroportuário, de mais negócios, serviços e actividades usualmente conhecidos como non aviation, pelas sinergias complementares decorrentes da respectiva atracçáo de capital e de iniciativa.

Neste sentido, pretende -se materializar soluçóes jurídicas mais flexíveis que, tendo presente a complexidade e o interesse das actividades desenvolvidas, possibilitem a dinamizaçáo e o aproveitamento mais eficientes e rendíveis da oferta de serviços e produtos existente nos aeroportos e aeródromos públicos, designadamente diversificando -os por novas áreas non aviation, bem como dotar as respectivas entidades gestoras de uma capacidade de resposta e intervençáo comercial mais ágil e melhor adaptada às diferentes solicitaçóes e, nessa medida, mais produtiva e eficaz.

Para o efeito, introduzem -se diversas inovaçóes e alteraçóes no regime jurídico constante do Decreto -Lei n. 102/90, de 21 de Março, destacando -se a adopçáo de novos procedimentos, mais céleres e simplificados, de selecçáo e atribuiçáo de licenças a particulares, bem como a consagraçáo da possibilidade de alargamento do prazo

4762 inicial das licenças quando estiver envolvida a atracçáo e fixaçáo de investimento particular relevante ou significativo, designadamente na implantaçáo de construçóes, instalaçóes ou equipamentos, ou no exercício de actividades de especial complexidade.

Assinala -se ainda a clarificaçáo efectuada relativamente ao universo de direitos e deveres que assistem a todas as partes envolvidas nas relaçóes jurídicas tituladas pelas licenças, em particular no que concerne à edificaçáo pelos particulares nos espaços aeroportuários, à constituiçáo de garantias reais e obrigacionais, bem como à transmissáo e cessaçáo das licenças.

Assinala -se ainda a clarificaçáo realizada em relaçáo ao objecto e alcance das situaçóes de isençáo de taxas referidas no n. 2 do artigo 16. do Decreto -Lei n. 102/90, de 21 de Março, que passam a incidir apenas sobre as áreas mínimas e os meios de transporte oficiais ou de serviço de que as autoridades públicas indicadas nesse preceito legal necessitem para o exercício das suas atribuiçóes nos aeroportos.

Destaca -se, também, a delimitaçáo mais rigorosa que se efectuou quanto ao âmbito de intervençáo do Instituto Nacional de Aviaçáo Civil (INAC) na fixaçáo dos quantitativos das taxas, cingindo -a apenas àquelas referentes à ocupaçáo e ao exercício de actividades em que, pela sua natureza e objecto, esse Instituto possui competências e poderes de regulaçáo.

Destaca -se, por fim, a densificaçáo normativa adoptada para as figuras jurídicas, já previstas no Decreto -Lei n. 102/90, de 21 de Março, embora náo reguladas, da suspensáo das licenças e da retençáo de bens para pagamento das quantias em dívida nas situaçóes de incumprimento pelos seus titulares das respectivas obrigaçóes.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n. 11/2007, de 6 de Março, e nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 102/90, de 21 de Março

Os artigos 2., 3., 5., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 18., 19., 20., 21., 23., 24., 26., 27. e 31. do Decreto -Lei n. 102/90, de 21 de Março, que disciplina o licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos públicos, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 280/99, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.

1 - A licença é outorgada mediante procedimentos de selecçáo, visando a escolha das propostas que se revelem mais adequadas, em cada caso, ao interesse público e à operacionalidade da exploraçáo aeroportuária, observadas as disposiçóes constantes dos números seguintes.

2 - A outorga da licença deve ser precedida de negociaçáo com publicaçáo prévia de anúncio, quando:

a) A dimensáo do mercado e a procura existente ou a dimensáo dos investimentos envolvidos náo exijam

a outorga das licenças mediante procedimentos concursais;

b) A morosidade e complexidade e garantias processuais próprias dos procedimentos concursais forem comprovadamente incompatíveis com os objectivos e resultados pretendidos para o licenciamento ou ainda com o interesse económico, comercial ou operacional da exploraçáo aeroportuária nesse caso;

c) A complexidade técnica das actividades ou os investimentos envolvidos exijam uma pré -avaliaçáo das capacidades técnicas, comerciais, financeiras e administrativas das entidades interessadas que seja impossível realizar ou concretizar de forma eficaz ou eficiente através de outros procedimentos de selecçáo;

d) O interesse económico, comercial e operacional da exploraçáo aeroportuária ou a procura efectivamente existente o justifique no caso concreto.

3 - A outorga da licença deve ser precedida de consulta quando:

a) Tendo havido um procedimento concursal prévio utilizado para o mesmo fim, este tenha ficado deserto, nenhuma candidatura tenha sido admitida ou todas as propostas apresentadas tenham sido consideradas inaceitáveis e desde que as condiçóes iniciais de selecçáo e outorga náo sejam substancialmente alteradas;

b) A natureza das actividades a realizar ou as contingências a elas inerentes náo permitam ou justifiquem a definiçáo de especificaçóes necessárias à sua adjudicaçáo de acordo com os procedimentos de concurso e de negociaçáo.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sáo outorgadas por ajuste directo as licenças referentes à ocupaçáo e ou utilizaçáo de:

a) Terrenos, instalaçóes e locais destinados ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o apoio à partida e chegada de aeronaves, bem como ao embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio;

b) Terrenos e instalaçóes destinados ao exercício das actividades de assistência em escala, em particular as de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, de aprovisionamento, reparaçáo e manutençáo de aeronaves e outras de idêntica natureza;

c) Terrenos e instalaçóes destinados a serviços públicos;

d) Terrenos e instalaçóes destinados a entidades que exerçam actividades de interesse público;

e) Locais destinados a actividade publicitária e actividades similares.

5 - As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos públicos podem ainda, fundamentadamente, outorgar licenças por ajuste directo, designadamente quando:

a) A licença deva ser atribuída a uma determinada entidade por motivos de especificidade técnica, de protecçáo de direitos exclusivos ou de propriedade intelectual ou ainda quando, na medida do estritamente necessário e por razóes de urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis para a entidade licenciadora e que náo lhe sejam imputáveis, náo possam ser observados os prazos previstos para os procedimentos por negociaçáo ou por consulta;

b) Os terrenos, instalaçóes ou locais a licenciar se destinem a actividades que sejam complementares, extensóes ou ampliaçóes de outra ou outras actividades realizadas pelo mesmo titular e já objecto de licenciamento anterior ou se mostre inconveniente, por motivos de exploraçáo comercial, de segurança ou de opera-cionalidade do aeroporto ou aeródromo, a existência em simultâneo de várias entidades licenciadas para o mesmo fim;

c) Se trate de licenciamento de locais destinados à instalaçáo de máquinas automáticas e equipamentos similares;

d) Se trate de licenciamento de locais ou espaços de área igual ou inferior a 50 m2, independentemente do fim a que se destinem.

6 - Os procedimentos de selecçáo referidos no presente artigo regem -se, com as devidas adaptaçóes, pelo disposto no Decreto -Lei n. 197/99, de 8 de Junho, em tudo o que náo estiver especialmente regulado neste diploma.

Artigo 3.

1 - Compete às entidades licenciadoras a fixaçáo das condiçóes de admissáo, das regras processuais e dos critérios de selecçáo aplicáveis nos procedimentos de selecçáo que forem adoptados no licenciamento da ocupaçáo e do exercício de actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos.

2 - Os factores que intervêm na atribuiçáo das licenças sáo fixados no programa do concurso, no anúncio, no convite ou em instrumento equivalente, consoante o procedimento adoptado.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a adopçáo do procedimento de selecçáo, as respectivas condiçóes de admissáo, as regras processuais e os critérios de selecçáo devem ser comunicados ou publicitados pelas entidades licenciadoras com recurso aos meios de divulgaçáo adequados para o procedimento de selecçáo adoptado para cada licenciamento.

4 - Nos casos em que o licenciamento se processe por concurso público, as respectivas condiçóes de admissáo, regras processuais e critérios de selecçáo devem constar do aviso de lançamento do concurso, a publicar num jornal diário de circulaçáo nacional.

Artigo 5.

1 - As licenças sáo outorgadas por prazo certo até ao limite de cinco anos, podendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT