Decreto-Lei n.º 253/2007, de 09 de Julho de 2007

Decreto-Lei n.o 253/2007

de 9 de Julho

O Decreto-Lei n.o 282/95, de 26 de Outubro, aprovou, ao abrigo da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n.o 39-B/94, de 27 de Dezembro, uma taxa de comer-cializaçáo de medicamentos de uso humano e veterinário.

A actual regulamentaçáo comunitária dos medicamentos veterinários prevê, designadamente, um maior reforço dos sistemas de farmacovigilância e melhoria dos meios materiais e humanos necessários para assegurar o sistema global de garantia de qualidade do medicamento e a garantia da segurança dos medicamentos veterinários, no âmbito do qual os serviços sáo prestados.

A taxa de comercializaçáo destina-se a custear os referidos serviços.

O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) é o responsável pelos medicamentos de uso humano, cabendo tal competência à Direcçáo-Geral de Veterinária (DGV) no que respeita aos medicamentos veterinários farmacológicos e medicamentos veterinários imunológicos.

Deste modo, impóe-se harmonizar o quadro legislativo nacional da taxa de comercializaçáo de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários com as actuais disposiçóes comunitárias e nacionais, designadamente em matéria de medicamentos veterinários imunológicos que sáo objecto de legislaçáo específica e distinta da dos medicamentos veterinários farmacológicos, e bem assim do Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinária da responsabilidade da DGV.

Nesta medida, é revogado parcialmente o Decreto-Lei n.o 282/95, de 26 de Outubro, que se mantém apenas no que se refere aos medicamentos de uso humano, sendo os demais regulados pelo presente decreto-lei.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim: No uso da autorizaçáo legislativa concedida pelo artigo 153.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Taxa de comercializaçáo dos medicamentos

1 - Os titulares de autorizaçáo de introduçáo no mercado de cada medicamento veterinário farmacológico ou imunológico, sujeitos e náo sujeitos a receita médico-veterinária, ou a entidade que fique responsável, por indicaçáo do primeiro, pela sua comercializaçáo, ficam obrigados ao pagamento de uma taxa de comercializaçáo, adiante designada por taxa.

2 - A taxa referida no número anterior destina-se ao suporte financeiro do sistema de garantia de qualidade dos medicamentos veterinários farmacológicos e...

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