Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho de 2002

Decreto-Lei n.º 165/2002 de 17 de Julho A regulamentação relativa à protecção contra radiações ionizantes, fundamentada nas normas básicas de segurança estabelecidas no direito comunitário, teve a sua expressão harmonizada através do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, que determinam os princípios e as normas por que se devem reger as acções de prevenção e de protecção contra os efeitos nocivos da exposição radiológica.

Definiram-se assim competências e campos de actuação que possibilitaram dar resposta a situações que vão desde a protecção dos trabalhadores, do público e dos pacientes, submetidos a exames ou tratamentos médicos que recorram a radiações ionizantes, até a emergências radiológicas que possam atingir pessoas e bens no território nacional.

O desenvolvimento contínuo do conhecimento científico e da prática administrativa, na área da protecção radiológica, tornou conveniente a revisão das normas de base e a sua codificação num novo acto legislativo, pelo que o Conselho da União Europeia aprovou a Directiva n.º 96/29/EURATOM, em 13 deMaio.

Tendo em vista a transposição da citada directiva adoptou-se o presente diploma, que estabelece, tendo em conta a legislação relativa à protecção contra as radiações ionizantes publicada após o Decreto-Lei n.º 348/89 e o Decreto Regulamentar n.º 9/90, a distribuição, por forma a clarificá-la, de competências dos vários organismos e serviços intervenientes na sua aplicação.

Estabelece ainda as condições gerais para o exercício das práticas ou actividades laborais de que possa resultar um aumento significativo da exposição dos trabalhadores e da população às radiações ionizantes e os princípios fundamentais a que devem obedecer estas e a execução e dimensão das intervenções no caso de uma emergência radiológica ou de exposiçãoprolongada.

Com vista a completar a transposição da mesma directiva serão adoptados outros diplomas que terão por objecto estabelecer as normas por que se devem reger as acções a desenvolver nesta área e que com este formarão um conjunto sequencial e complementar.

Este conjunto de diplomas vem reforçar a legislação existente para garantir que tanto a população como os trabalhadores continuem a beneficiar da máxima protecção possível contra os efeitos deletérios da exposição a radiaçõesionizantes.

Estas normas, porém, não são aplicáveis à exposição ao radão presente nas habitações nem ao nível natural de radiação, ou seja, nem aos radionuclidos do corpo humano, nem aos raios cósmicos ao nível do solo e nem à exposição à superfície devida aos radionuclidos presentes na crosta terrestre não alterada.

Os radionuclidos naturais a considerar são, por conseguinte, apenas aqueles que tenham sido ou estejam a ser tratados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis.

Na prossecução da observância das providências estabelecidas, tendentes a assegurar uma eficaz protecção das pessoas expostas, continua a ser entendido que é atribuição do Ministério da Saúde a responsabilidade pelo desenvolvimento das acções genéricas na área da protecção contra radiações, cabendo à Direcção-Geral da Saúde a coordenação de medidas destinadas a assegurar em todo o território nacional a protecção das pessoas e bens contra os efeitos deletérios da exposição a radiações.

Esta coordenação não obnubila, porém, as competências específicas de outros organismos, nomeadamente o Instituto Tecnológico e Nuclear, o Serviço Nacional de Protecção Civil, o Instituto do Ambiente, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, bem como a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas.

Mantém-se como órgão de consulta a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, cuja constituição se altera, por forma a terem assento representantes dos referidos organismos.

Dado que há a necessidade de uma protecção adequada em caso de intervenção em situações de emergência radiológica, inclui-se neste diploma a criação de uma comissão, a Comissão Nacional para Emergências Radiológicas.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece os princípios gerais de protecção bem como as competências e atribuições dos organismos e serviços intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, resultantes das aplicações pacíficas da energia nuclear, e transpõe as correspondentes disposições da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Artigo 2.º Âmbito 1 - As normas e directivas estabelecidas no presente diploma aplicam-se a todas as práticas susceptíveis de envolverem risco de exposição a radiações ionizantes ou de contaminação radioactiva, provenientes de uma fonte de radiação artificial ou de uma fonte de radiação natural, no caso de os radionuclidos naturais serem ou terem sido tratados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis, designadamente: a) A produção, tratamento, manipulação, utilização, detenção, armazenamento, transporte, importação, exportação e eliminação de substânciasradioactivas; b) A utilização de qualquer tipo de equipamento eléctrico que emita radiações ionizantes e componentes que funcionem com uma diferença de potencial superior a 5 kV.

2 - O presente diploma aplica-se igualmente a: a) Actividades laborais que impliquem a presença de fontes naturais de radiação e conduzam a um aumento notável da exposição dos trabalhadores ou da população em geral, a um nível que não possa ser ignorado do ponto de vista de protecção contra radiações; b) Qualquer intervenção em caso de situação de emergência radiológica ou de exposição prolongada na sequência de uma situação de emergência radiológica ou de exercício de uma prática ou actividade laboral anterior ou antiga.

3 - O presente diploma não se aplica nem à exposição ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT