Decreto-Lei n.º 153/2000, de 21 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 153/2000 de 21 de Julho Com a publicação do Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro, foi reforçado o fundo de renovação para material e equipamento, formado a partir das receitas de Totoloto, aumentando o seu limite para 5 milhões de contos, tendo em vista, designadamente, a implantação do sistema de exploração dos jogos em tempo real.

A introdução de um sistema de registo das apostas mútuas em tempo real, vulgarmente conhecido por on-line, implica uma reestruturação mais vasta do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, não apenas ao nível do equipamento e dos materiais, mas também ao nível de pessoal e das instalações físicas.

De facto, a utilização de um sistema de registo de apostas on-line exige instalações com características especiais de segurança, tanto quanto possível imunes às consequências de catástrofes naturais ou provocadas, como tremores de terra, inundações, incêndios, sabotagens e outras, que se traduzem nomeadamente na existência de um centro de backup em compartimento estanque, e exige, igualmente, uma reestruturação ao nível do pessoal do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

É indiscutível que o novo sistema de exploração dos jogos em tempo real, à semelhança do que aconteceu em todos os outros países, se traduzirá no aumento das receitas que são integralmente distribuídas pelos beneficiários e que os custos, ainda que elevados, do investimento e da reestruturação serão amplamente compensados pelo aumento das receitas a distribuir no futuro.

Assim, o fundo para renovação de equipamento e material, criado pelo Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, deve custear não apenas a mera aquisição de novo equipamento, mas todo o processo de reestruturação e investimentos que a utilização e implantação do novo sistema de registo de apostaspressupõe.

Finalmente, para desempenhar cabalmente os ambiciosos objectivos apontados, importa, igualmente, assegurar a estabilidade e sustentação financeira do processo, designadamente prevendo que o fundo é permanente e renovável, pois, uma vez instalado o novo sistema de apostas em tempo real, é preciso garantir a sua permanente renovação e actualização.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º...

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