Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 132/2000 de 13 de Julho A protecção da saúde e a defesa dos interesses dos consumidores têm de ser asseguradas através de meios eficazes, no contexto do mercado único europeu, onde as trocas comerciais de géneros alimentícios ocupam um lugar de importância primordial.

Neste sentido foram adoptadas medidas pelo Conselho das Comunidades Europeias através das Directivas n.os 89/397/CEE, de 14 de Junho, e 93/99/CEE, de 29 de Outubro, com o objectivo de tornar uniforme em todos os Estados membros a aplicação de princípios gerais orientadores do controlo oficial dos géneros alimentícios e a definição de regras a que deve obedecer o seuexercício.

Através de programas de controlo elaborados pelas autoridades nacionais competentes procede-se à verificação da conformidade dos géneros alimentícios com a legislação alimentar, de acordo com as regras definidas nas Directivas n.os 89/397/CEE, de 14 de Junho, e 93/99/CEE, de 29 de Outubro.

No âmbito do controlo oficial dos géneros alimentícios, os laboratórios competentes obedecem a um sistema de normas de qualidade que estão em conformidade com regras normalizadas comummente aceites e utilizam métodos de análise validados, garantindo a qualidade dos dados de ensaio.

Para garantir a aplicação uniforme da legislação relativa aos géneros alimentícios, importa que a colaboração entre as autoridades dos vários Estados membros envolvidas no controlo oficial dos géneros alimentícios seja estreita, permitindo uma permanente troca de informações sobre os procedimentos previstos neste diploma.

Com a transposição das Directivas, do Conselho, n.os 89/397/CEE, de 14 de Junho, e 93/99/CEE, de 29 de Outubro, para a ordem jurídica nacional, e criado o sistema nacional de controlo oficial dos géneros alimentícios com a indicação das autoridades nacionais competentes para o efectuar e, ainda, a fixação das regras a observar no seu exercício.

A coordenação a nível nacional das acções a desenvolver no âmbito do controlo oficial dos géneros alimentícios é feita pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, designada como organismo nacional de ligação com os organismos dos Estados membros da União Europeia, a quem compete a recepção, coordenação e divulgação das informações prestadas no âmbito do controlo oficial dos géneros alimentícios.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma define as regras aplicáveis ao exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se a: a) Géneros alimentícios; b) Aditivos alimentares, vitaminas, sais minerais, oligoelementos e outros aditivos destinados a serem vendidos como tal; c) Materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

2 - Este diploma é aplicável sem prejuízo de disposições mais específicas.

3 - O presente diploma não se aplica aos controlos metrológicos.

Artigo 3.º Definição Entende-se por controlo oficial dos géneros alimentícios o conjunto das operações destinadas a verificar a conformidade dos produtos referidos no artigo 2.º com as disposições que têm por...

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