Decreto-Lei n.º 127/2000, de 06 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 127/2000 de 6 de Julho Constitui objectivo na promoção da qualidade dos serviços públicos simplificar os circuitos administrativos e, sempre que possível, constituir um único interlocutor para as entidades utilizadoras.

À Direcção-Geral da Administração Educativa compete, entre outras missões na área de gestão dos recursos humanos das escolas, assegurar a profissionalização em serviço do pessoal docente, organizando, nomeadamente, a rede anual de instituições formadoras e proceder à convocação dos professores dos estabelecimentos do ensino público.

Contudo, verifica-se que no processo de profissionalização intervêm ainda os Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário, que realizam os procedimentos técnico-administrativos relativos aos docentes do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais e procedem à atribuição e publicação das classificações profissionais de todos os docentes que concluíram a profissionalização.

Tal situação implica, portanto, uma multiplicidade de circuitos administrativos, com os correspondentes encargos para os particulares que importa eliminar, através de uma redefinição das competências, no âmbito do concurso para profissionalização em serviço dos docentes do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais, bem como da atribuição e publicação das classificações profissionais de docentes que a concluíram.

Pelo presente diploma, procede-se à reunião de todo o processo de profissionalização dos professores na Direcção-Geral da Administração Educativa, que se constitui, assim, como interlocutor único na matéria, assegurando a necessária articulação com os Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário, em razão da complementaridade existente entre necessidades de formação e qualificação profissional.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 14.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidos pelos Decretos-Leis n.os 345/89, de 11 de Outubro, e 15-A/99, de 19 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 14.º [...] 1 - Concluída com aproveitamento a frequência dos dois anos de formação, será atribuída ao docente em profissionalização uma classificação profissional pela Direcção-Geral da Administração Educativa.

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