Decreto-Lei n.º 170/97, de 05 de Julho de 1997

Decreto-Lei n.º 170/97 de 5 de Julho Criado pelo Decreto-Lei n.º 135/92, de 15 de Julho, o Instituto Camões visou dar uma resposta integrada e eficaz às exigências de defesa da língua e valorização da cultura portuguesas, reunindo funções até então dispersas por várias estruturas e departamentos governamentais. Originariamente atribuída ao Ministério da Educação, a tutela do Instituto viria a ser cometida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pelo Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, e confirmada pelo Decreto-Lei n.º 52/95, de 20 de Março, que, simultaneamente, aprovou a sua lei orgânica. Procurou-se, desse modo, acentuar a vocação do Instituto para se assumir como instrumento privilegiado da política cultural externa de Portugal.

A nova lei orgânica, que agora se aprova, visa, no essencial, racionalizar os serviços e departamentos do Instituto, colhendo já a experiência do seu funcionamento. No que respeita ao âmbito de intervenção do Instituto, procede-se a uma adequada delimitação de competências relativamente ao Instituto da Cooperação Portuguesa e aos departamentos do Ministério da Educação responsáveis pelos ensinos básico e secundário. Pretende-se reforçar o papel do Instituto na prossecução da política cultural externa e eliminar competências que devem caber, naturalmente, ao Ministério da Educação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza O Instituto Camões, adiante designado como Instituto, é a pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que, sob a superintendência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, assegura a orientação, coordenação e execução da política cultural externa de Portugal, nomeadamente da difusão da língua portuguesa, em coordenação com outras instâncias competentes do Estado, em especial os Ministérios da Educação e da Cultura.

Artigo 2.º Objectivo e atribuições 1 - O Instituto tem como objectivo a promoção e a difusão da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro.

2 - São atribuições do Instituto: a) Desenvolver programas adequados à difusão da língua e da cultura portuguesas; b) Promover o português como língua de comunicação internacional; c) Conceber, desenvolver e gerir a rede de formadores e leitores de língua e de cultura portuguesas; d) Desenvolver acções culturais, em conjugação com os demais serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; e) Promover e acompanhar a participação portuguesa em acções culturais no estrangeiro; f) Divulgar no estrangeiro acções culturais que ocorrerem em Portugal, em cooperação com o Ministério da Cultura; g) Superintender na actividade dos centros culturais portugueses no estrangeiro, em articulação com os demais serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; h) Preparar reuniões internacionais com incidência no ensino da língua e na difusão da cultura portuguesas; i) Promover, preparar e coordenar a negociação de acordos de cooperação respeitantes ao ensino da língua e à difusão da cultura portuguesas; j) Promover e acompanhar a execução dos acordos de cooperação respeitantes ao ensino da língua e à difusão da cultura portuguesas; l) Conceber, desenvolver e executar acções, projectos e programas de cooperação respeitantes ao ensino da língua e à difusão da cultura portuguesas, sem prejuízo das atribuições próprias de outras instâncias do Estado, em especial dos Ministérios da Educação e da Cultura; m) Preparar e coordenar as comissões mistas decorrentes dos acordos culturais bilaterais; n) Colaborar e acompanhar a execução de acções, projectos e programas de cooperação respeitantes ao ensino da língua e à difusão da cultura portuguesas promovidos por órgãos do Estado e serviços públicos; o) Conceder apoio financeiro a cidadãos e entidades portugueses e estrangeiros que se dediquem ao estudo e à investigação da língua e da cul\132tura portuguesas, visando a respectiva difusão externa; p) Promover e apoiar a produção de obras de divulgação da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro; q) Participar em actividades de organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais, no quadro das suas atribuições.

3 - São ainda atribuições do Instituto Camões relativamente aos centros culturais portugueses sob sua dependência: a) Estabelecer as linhas de orientação da actividade e as áreas prioritárias de intervenção; b) Apreciar e aprovar os planos e relatórios consolidados de actividades; c) Acompanhar a contratação e formação de pessoal; d) Coordenar e acompanhar a actividade de formadores e leitores.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Órgãos São órgãos do Instituto: a) A direcção; b) O conselho consultivo; c) O conselho administrativo; d) A comissão de fiscalização.

Artigo 4.º Composição e funcionamento da direcção 1 - A direcção é composta pelo presidente e por dois vice-presidentes.

2 - Compete ao presidente: a) Representar o Instituto em juízo e fora dele; b) Convocar a direcção, o conselho consultivo e o conselho administrativo e presidir às respectivas reuniões; c) Exercer as demais competências legais dos directores-gerais, sem prejuízo das competências do conselho administrativo.

3 - O presidente é equiparado a director-geral, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por dois vice-presidentes, que são equiparados a subdirectores-gerais.

4 - Os titulares de cargos de presidente e vice-presidente são equiparados, para efeitos de representação, a reitores e vice-reitores das universidades portuguesas, respectivamente.

5 - Quando a escolha recair em professores catedráticos, os titulares dos cargos de presidente e vice-presidente são equiparados, para efeitos de remuneração, a reitores e vice-reitores das universidades portuguesas, respectivamente.

Artigo 5.º Competências da direcção Compete à direcção definir as linhas de orientação da actividade do Instituto e assegurar a respectiva gestão.

Artigo 6.º Composição e funcionamento do conselho consultivo 1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta do Instituto Camões, sendo constituído: a) Pelo presidente e vice-presidentes; b) Por um representante de cada um dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da cultura, da ciência e tecnologia, da juventude e da comunicação social; c) Pelo director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa; d) Por cinco personalidades de reconhecido...

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