Decreto-Lei n.º 196/95, de 29 de Julho de 1995

A aprovação do Código do Mercado de Valores Mobiliários constituiu um marco assinalável na evolução do nosso mercado de capitais, proporcionando aos intermediários financeiros, às entidades emitentes, aos investidores e às autoridades de supervisão um quadro normativo actualizado, e solidamente estruturado, que assegura uma equilibrada composição dos interesses fundamentais em presença e vem satisfazendo adequadamente as necessidades de desenvolvimento do mercado.

Decorridos quatro anos sobre a data dessa publicação, a experiência da aplicação obtida e as novas exigências de dinamismo e adequado funcionamento do mercado, a par de imperativos decorrentes da transposição de disposições de direito comunitário, entretanto aprovadas justificaram o início dos trabalhos preparatórios da revisão do diploma.

Dada a relativa amplitude da revisão em estudo e a complexidade e melindre de algumas matérias por ela abrangidas, e no intuito de ir ao encontro da pretensão manifestada pela Associação da Bolsa de Valores do Porto de dar início, com a maior brevidade possível, ao funcionamento do mercado de futuros e opções, decidiu-se conferir prioridade à publicação de um diploma que contivesse apenas as alterações legislativas consideradas necessárias para a realização deste último objectivo.

Na base dessa iniciativa, para além do crescente interesse dos investidores e do mercado pelos instrumentos derivados, tendo em vista, nomeadamente, uma mais adequada e eficaz cobertura dos riscos de investimento em valores mobiliários, está o recente acordo de separação dos mercados celebrado entre as Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto através da dedicação exclusiva da primeira às operações a contado e da segunda às operações a prazo. Esta solução, que vem agora a ter consagração na lei, enquadra-se na orientação política, já aflorada no preâmbulo do Código, de favorecimento da maior globalização possível da oferta de valores no âmbito de cada uma das espécies de mercados secundários, que conduz, no limite, à criação de mercados nacionais.

O Código contém já diversas disposições sobre instrumentos derivados, inseridas no contexto mais amplo das operações de bolsa a prazo. O presente diploma tem apenas por objectivo ajustar os preceitos em vigor em função das características concretas do modelo projectado para o mercado de futuros e opções, precisando alguns conceitos e explicitando regras e princípios fundamentais da sua organização e funcionamento.

Com base nos ensinamentos proporcionados pelas diferentes experiências estrangeiras neste segmento da actividade bolsista, o modelo adoptado visa assegurar, a um tempo, condições de viabilidade e de desenvolvimento do novo mercado e elevados padrões de segurança e transparência para as operações nele realizadas, requisito este de inquestionável importância, dada a relativa novidade, a complexidade técnica e os riscos específicos que caracterizam estas operações.

São de salientar, nesta última perspectiva, o papel reservado à entidade gestora do mercado - a própria Bolsa -, que assume sempre a posição de contraparte e assegura a liquidação das operações, a intervenção, de importância decisiva, dos intermediários financeiros que exercem a função de compensação, e o sistema de margens e de garantias cujos princípios gerais ficarão consagrados no Código, remetendo-se para regulamentos os pormenores de regime.

No que toca ao enquadramento normativo da actividade, as disposições legais em reavaliação tratam apenas dos instrumentos derivados enquanto operações de bolsa, excluindo completamente do seu âmbito os contratos afins, negociados de modo avulso no chamado mercado de balcão. É neste contexto que deve ser entendida a expressa equiparação destes instrumentos financeiros a valores mobiliários.

A alteração de sistema introduzida no domínio das operações de bolsa é de alcance muito limitado. Consistiu, essencialmente, em adoptar como divisão fundamental das operações de bolsa, na sequência lógica do aludido acordo celebrado entre as Bolsas de Lisboa e do Porto, a distinção entre operações a contado e operações a prazo. Complementarmente, procurou-se, no quadro da tipologia das operações a prazo prevista no Código - que se manteve globalmente inalterada -, conferir algum relevo e unidade à categoria dos futuros e opções, que passa a ser objecto de um conjunto de regras próprias, em acréscimo às regras aplicáveis à generalidade das operações a prazo.

No tocante à definição do âmbito do mercado, em função dos 'activos subjacentes' utilizáveis, o novo regime admite, em termos de princípio, uma considerável latitude, que transcende o plano estrito dos valores mobiliários.

No que respeita, porém, às operações que tenham por base instrumentos dos mercados monetário e cambial, optou-se, por razões de prudência e tendo em conta os potenciais reflexos das mesmas na condução da política monetária e cambial, por uma evolução gradual que condiciona a efectiva realização e o regime dessas operações à publicação de portaria do Ministro das Finanças, mediante parecer prévio do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Admite-se ainda que, igualmente por portaria do Ministro das Finanças com audiência prévia das duas referidas entidades de supervisão, venha a ser permitida a realização de operações de futuros e opções sobre mercadorias e serviços às bolsas de valores que efectuem operações a prazo.

Relativamente aos intermediários autorizados a exercer actividade neste mercado, concluiu-se ser indispensável a plena participação dos bancos logo na fase inicial do seu funcionamento.

Impunha-se, em consequência, a alteração do artigo 206.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários no sentido do alargamento das espécies de entidades que podem ser membros da bolsa, solução que, na expectativa de uma melhor ponderação e tendo em conta o adiamento de que Portugal beneficia até 1999, no âmbito da Directiva n.° 93/22/CEE, de 10 de Maio, será aplicável apenas às bolsas onde se realizem operações a prazo.

O diploma dá mais um passo cauteloso no sentido da auto-regulamentação do mercado, conferindo à entidade gestora significativos poderes e faculdades, destinados à estrita defesa do mercado, numa óptica predominantemente de gestão e sem prejuízo das competências atribuídas pela lei à CMVM e ao Banco de Portugal.

Relativamente às regras que se aplicam em especial aos futuros e opções, cabe destacar as que definem as características essenciais destas operações de bolsa (nomeadamente a natureza padronizada dos contratos, segundo condições gerais elaboradas pela entidade gestora e aprovadas pela CMVM, bem como a possibilidade, genericamente prevista, de liquidação exclusivamente financeira das operações) ou os princípios específicos de funcionamento deste mercado (v. g. a obrigatoriedade de ajustes diários de ganhos e perdas e as funções e responsabilidades assumidas pelos intermediários financeiros que exercem funções de compensação).

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 3.°, 174.°, 187.°, 188.°, 189.°, 206.°, 218.°, 266.°, 291.°, 402.°, 403.°, 404.°, 409.°, 411.°, 412.°, 414.°, 418.° a 424.°, 607.° e 636.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142-A/91, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 3.° [...] 1 - ......................................................................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, equiparam-se aos valores mobiliários referidos na alínea a) do número anterior: a) Os direitos de conteúdo económico destacáveis desses valores, desde que susceptíveis de negociação autónoma no mercado secundário; b) Os instrumentos financeiros, nomeadamente futuros e opções, negociados em bolsa, traduzidos em contratos padronizados a prazo que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas; 3 - ......................................................................................................................

4 -...

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