Decreto-Lei n.º 191/95, de 28 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 191/95 de 28 de Julho O Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, veio estabelecer os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange todos os ramos de actividade, nos sectores público, privado ou cooperativo e social, incluindo a Administração Pública, central, regional e local, os institutos públicos e as demais pessoas colectivas de direito público.

É, porém, necessário proceder à definição das formas da sua aplicação à Administração Pública, como impõe a alínea c) do n.° 2 do seu artigo 23.° Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto 1 - O presente diploma regula a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, aos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - O diploma referido no número anterior não é aplicável a actividades da função pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, nomeadamente as desenvolvidas pelas Forças Armadas, pelas forças de segurança, pelos serviços prisionais, pelos tribunais com competência em matéria criminal, bem como as actividades específicas dos serviços de protecção civil, sem prejuízo da adopção de medidas que visem garantir a segurança e a saúde dos respectivos trabalhadores.

Artigo 2.° Empregador As referências feitas ao empregador no Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, consideram-se, no âmbito da administração central e regional, incluindo os institutos públicos, feitas para o dirigente máximo do serviço ou organismo ou para o respectivo órgão de direcção.

Artigo 3.° Representantes dos trabalhadores Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, são eleitos, no âmbito da Administração Pública, por: a) Secretaria-geral, direcção-geral ou inspecção-geral; b) Serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e ou financeira; c) Serviços desconcentrados; d) Institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos; e) Municípios e freguesias; f) Serviços municipalizados; g) Assembleias distritais; h) Associações de municípios; 2 - Os representantes dos...

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