Decreto-Lei n.º 191/94, de 18 de Julho de 1994

Decreto-Lei n.° 191/94 de 18 de Julho A erradiação das doenças infecto-contagiosas dos suínos, nomeadamente a peste suína clássica, é fundamental para as trocas intracomunitárias de animais e seus produtos.

A acção sanitária desenvolvida pelos serviços oficiais, em conformidade com planos previamente acordados com a Comunidade Europeia, tem sido positiva na erradiação daquela doença.

Torna-se ainda necessário transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica.

Acresce que o referido diploma foi alterado pelas Directivas números 80/1101/CEE, de 11 de Novembro, 80/1274/CEE, de 22 de Dezembro, 81/476/CEE, de 24 de Junho, 84/645/CEE, de 11 de Dezembro, 85/586/CEE, de 20 de Dezembro, 87/486/CEE, de 22 de Setembro, e 91/685/CEE, de 11 de Dezembro, e pela Decisão n.° 93/384/CEE, de 14 de Junho.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro, que estabelece medidas de luta contra a peste suína clássica, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas números 80/1101/CEE, de 11 de Novembro, 80/1274/CEE, de 22 de Dezembro, 81/476/CEE, de 24 de Junho, 84/645/CEE, de 11 de Dezembro, 85/586/CEE, de 20 de Dezembro, 87/486/CEE, de 22 de Setembro, e 91/685/CEE, de 11 de Dezembro, e pela Decisão n.° 93/384/CEE, de 14 de Junho.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.° A direcção, a coordenação e o controlo das acções a desenvolver para execução do presente diploma e respectiva regulamentação competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária nacional.

Art. 4.° Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Art. 5.° - 1 - Constituem contra-ordenações puníveis, pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, com coima cujo montante mínimo é de 10 000$ e máximo de 500 000$: a) O incumprimento da obrigação de notificação da autoridade competente; b) A inobservância das medidas determinadas após a notificação da suspeita ou da confirmação...

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