Decreto-Lei n.º 158/92, de 31 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 158/92 de 31 de Julho A Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, Lei do Serviço Militar, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, prevê a prestação de serviço militar em regime de voluntariado e de contrato e reduz a duração do serviço efectivo normal para quatro meses.

Por consequência, torna-se necessário definir o regime das remunerações e compensações financeiras dos militares naquelas situações, em subordinação ao disposto no Decreto-Lei n.º 336/91, de 10 de Setembro.

Tendo os Decretos-Leis n.os 307/91, de 17 de Agosto, e 98/92, de 28 de Maio, que procederam, respectivamente, ao segundo e terceiro desbloqueamentos de escalões, introduzido algumas alterações à estrutura remuneratória dos militares dos quadros permanentes, que constitui o anexo I ao Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, com reflexos nas tabelas dos anexos II a IV do mesmo diploma, importa também reajustar os índices destas tabelas, mantendo a coerência e a relatividade então existente entre as remunerações dos militares nas diversas formas de prestação de serviço.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As remunerações dos militares das Forças Armadas em regime de contrato (RC) são as constantes do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.

2 - O anexo I, referido no número anterior, substitui a escala indiciária do anexo I ao Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, mantendo-se nesta em vigor apenas os índices relativos ao posto de primeiro-tenente/capitão enquanto existirem militares contratados, no regime anterior, naquele posto.

3 - Aos militares que aufiram remuneração correspondente a índices eliminados pela nova estrutura indiciária é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/91, de 17 de Agosto.

Art. 2.º A retribuição monetária dos militares em regime de voluntariado (RV) é a constante da tabela que constitui anexo II ao presente diploma, que dele faz parteintegrante.

Art. 3.º - 1 - A compensação financeira mensal dos militares em serviço efectivo normal (SEN) é actualizada em 8%, arredondada para a centena de escudos imediatamente superior, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1992 e sujeita à excepcionalidade prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril.

2 - A compensação financeira mensal dos militares em SEN cuja incorporação...

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