Decreto-Lei n.º 140/92, de 17 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 140/92 de 17 de Julho O presente diploma utiliza as autorizações legislativas previstas na alínea a) do artigo 50.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, introduzindo ainda no Código da Contribuição Autárquica algumas alterações de índole técnica, tendo em conta a experiência colhida durante os três anos da sua vigência.

Nestes termos, elimina-se do Código a isenção constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º por se encontrar consagrada outra de igual natureza e de maior amplitude no Estatuto dos Benefícios Fiscais, procedendo-se, em consonância, à clarificação do início das isenções previstas neste normativo.

Quanto à alteração introduzida no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, traduz-se num benefício dirigido directamente aos adquirentes de prédios novos ou suas fracções autónomas destinadas exclusivamente a habitação que não deixa de aproveitar também às empresas construtoras, na medida em que se traduzirá num incentivo à suavenda.

É de salientar a simplicidade da aplicação do benefício, dado que o seu reconhecimento é feito no momento da liquidação da sisa com evidente comodidade para os contribuintes.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 50.º e pelo n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 12.º e 23.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinteredacção: Artigo 12.º Isenção 1 - Estão isentos de contribuição autárquica os prédios que hajam sido classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e, bem assim, os classificados como imóveis de valor municipal, nos termos da legislaçãoaplicável.

2 - As isenções previstas no número anterior iniciam-se no ano, inclusive, em que os prédios sejam classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou classificados como imóveis de valor municipal.

3 - As isenções a que se refere o artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais iniciam-se: a) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, no ano inclusive, ou no ano seguinte ao da conclusão das obras, consoante esta ocorra antes ou depois de 30 de Junho, quer se trate de construção própria ou de...

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