Decreto-Lei n.º 129/92, de 06 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 129/92 de 6 de Julho Considerando a Directiva n.º 86/609/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos; Considerando a necessidade de proceder à transposição desse diploma comunitário para a ordem jurídica nacional; Considerando que essa harmonização deve garantir que tais animais sejam objecto de cuidados adequados, que não lhes sejam desnecessariamente infligidos qualquer dor, sofrimento, aflição ou dano permanente e que, quando inevitáveis, estes padecimentos sejam reduzidos ao mínimo: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 86/609/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo.

Art. 3.º Para efeitos do presente diploma, a autoridade central é a Direcção-Geral da Pecuária (DGP).

Art. 4.º - 1 - A acomodação, maneio e utilização de animais para experiências ou outros fins científicos em violação das regras técnicas referidas no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00.

2 - O montante das coimas aplicáveis às pessoas colectivas poderá elevar-se até6000000$00.

3 - O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.

Art. 5.º - 1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou cancelamento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT