Decreto-Lei n.º 246/90, de 27 de Julho de 1990

Decreto-Lei n.º 246/90 de 27 de Julho De acordo com o princípio constitucionalmente garantido da liberdade de associação e dentro da política de apoio às iniciativas dos cidadãos e ao desenvolvimento dos meios rurais, desde 1982 que as Casas do Povo se caracterizam como pessoas colectivas de utilidade pública, de base associativa, constituídas com o objectivo de promover o bem-estar das comunidades.

É assim que, nos termos do Decreto-Lei n º 4/82, de 11 de Janeiro, as Casas do Povo têm por finalidade desenvolver actividades de carácter social e cultural, bem como colaborar com o Estado e as autarquias por forma a contribuírem para a resolução de problemas da população nas respectivas áreas.

Por razões decorrentes da natureza institucional das Casas do Povo no passado foi-se mantendo uma forte relação de dependência tutelar, financeira, técnica e administrativa destas associações em relação aos serviços da SegurançaSocial.

As profundas transformações operadas na sociedade portuguesa, em geral, e na organização do sistema de segurança social, em particular, deixaram de justificar tal dependência, que contraria a própria natureza e fins das Casas do Povo.

Deste modo, importa reconhecer que não existe fundamento para polarizar numa determinada entidade pública, incluindo o sector da Segurança Social, qualquer tipo de relações exclusivas ou dominantes de que possa resultar para as Casas do Povo, pessoas colectivas autónomas uma subordinação tutelar.

A verdadeira autonomia institucional das Casas do Povo e a sua afirmação como pólos dinâmicos e vitalizadores da sociedade civil passa por uma estratégia de prestação de serviços relevantes à comunidade da respectiva área de influência.

Por isso a celebração de acordos ou contratos de cooperação entre as referidas associações e serviços públicos, autarquias, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas, interessados na prestação de serviços ou na utilização de instalações, representam a via fundamental e corrente para que as Casas do Povo vejam garantida a sua autonomia e se afirmem como elemento vitalizador de uma sociedade civil livre e responsável.

O presente diploma acautela ainda, dentro dos limites legais, as justas expectativas dos trabalhadores das Casas do Povo, quer dos que se encontram em situação profissionalmente activa, quer dos que reúnam condições legais para aposentação ou reforma, permitindo a contagem de tempo de serviço prestado às Casas do Povo...

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