Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de Julho de 2005

Decreto-Lei n.º 115/2005 de 14 de Julho As condições climatéricas adversas que determinam a existência de situações de seca de reconhecida gravidade no País têm tido uma maior repercussão na vida dos agricultores cujos rendimentos estão particularmente afectados quer pelas perdas de produção quer pela necessidade de aquisição de meios de produção que permitam continuar a desenvolver a sua actividade.

O Governo, que tem procurado minorar tais reflexos negativos na economia dos agricultores, nomeadamente através da criação de apoios financeiros ou abertura de linhas de crédito bonificado aos titulares de explorações pecuárias, apícolas e hortifrutícolas situadas nas zonas mais afectadas pela falta de chuva, não pode, no entanto, deixar de tomar uma iniciativa tendente a minimizar os efeitos resultantes da dificuldade que os produtores agrícolas têm sentido para fazer face aos encargos decorrentes do regime de segurança social.

Nesta conformidade, o presente diploma estabelece, numa óptica de complementaridade com as ajudas já aprovadas, a dispensa de pagamento de contribuições para a segurança social por um período de seis meses para aqueles que estão abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 159/2001, de 18 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma dispensa por um período de seis meses do pagamento da taxa contributiva fixada pelo artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 159/2001, de 18 de Maio, os produtores agrícolas e respectivos cônjuges abrangidos pelo regime social dos trabalhadores independentes cujas explorações se situem na área de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve.

2 - A dispensa a que se refere o número anterior não afecta a manutenção do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a respectiva base de incidência.

3 - A referida dispensa abrange os titulares de explorações agrícolas que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 2.º e que estejam inscritos na segurança social nos seis meses anteriores à data da entrada em vigor do presentediploma.

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