Decreto-Lei n.º 176/2004, de 23 de Julho de 2004

Decreto-Lei n.º 176/2004 de 23 de Julho A alteração governamental ocorrida em 24 de Maio de 2004, com o consequente reajustamento da estrutura do XV Governo Constitucional, torna necessária a adequação da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 119/2003, de 17 de Junho, e 20/2004, de 22 de Janeiro.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio Os artigos 9.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 9.º 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. (Revogada.) 5 - ...........................................................................

Artigo 25.º 1 - ...........................................................................

2 - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Transita do Ministério das Finanças para o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministro de Estado e das Finanças participa na definição das linhas de orientação estratégica e na coordenação e controlo de gestão dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão que incumbem àquela Direcção-Geral.

8 - (Anterior n.º 6.)' Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio É aditado o artigo 32.º-A ao Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, com a seguinteredacção: 'Artigo 32.º-A Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado do ano de 2005 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior relativa à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.' Artigo 3.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos desde 24 de Maio de 2004.

Artigo 4.º Republicação Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 119/2003, de 17 de Junho, e 20/2004, de 22 de Janeiro, e com as alterações ora introduzidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - José David Gomes Justino - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 12 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Julho de 2004.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Ministra de Estado e dasFinanças.

ANEXO LEI ORGÂNICA DO XV GOVERNO CONSTITUCIONAL CAPÍTULO I Do Governo Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.

Artigo 2.º Integram o Governo os seguintes Ministros: a) Ministro de Estado e das Finanças; b) Ministro de Estado e da Defesa Nacional; c) Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas; d) Ministro da Administração Interna; e) Ministro da Justiça; f) Ministro da Presidência; g) Ministro dos Assuntos Parlamentares; h) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro; i) Ministro da Economia; j) Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; l) Ministro da Educação; m) Ministro da Ciência e do Ensino Superior; n) Ministro da Cultura; o) Ministro da Saúde; p) Ministro da Segurança Social e do Trabalho; q) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação; r) Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 3.º 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços deledependentes.

3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.

4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.

Artigo 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 5.º Excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

Artigo 6.º 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Ministros: a) Ministros de Estado; b) Ministro da Presidência; c) Ministro dos Assuntos Parlamentares; d) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado: a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro; c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência; d) Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

Artigo...

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