Decreto-Lei n.º 163/2003, de 24 de Julho de 2003

Decreto-Lei n.º 163/2003 de 24 de Julho A zona franca da Madeira foi criada através do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro, como um instrumento fundamental da política de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, imprescindível para fazer face às notórias e persistentes dificuldades estruturais de natureza económica e social de uma pequena ilha ultraperiférica, agravadas pelos problemas do relevo e do clima e pela dependência económica em relação a um número restrito de produtos.

Em conformidade com este propósito, foi concebido um regime fiscal especial para a zona franca da Madeira, que actualmente se encontra consagrado, em sede de fiscalidade directa, e enquanto um todo unitário e coerente, no artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abrangendo as actividades financeiras e os serviços internacionais, o registo internacional de navios da Madeira e a zona franca industrial.

De acordo com o previsto no artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevê-se que até 31 de Dezembro de 2011 as entidades devidamente licenciadas na zona franca que prossigam as referidas actividades beneficiem, nomeadamente, de isenção total do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Foi enquanto um todo unitário e coerente que Portugal, em 1986, notificou este regime à Comissão Europeia, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do então artigo 93.º do Tratado de Roma, dado configurar-se como um auxílio estatal de natureza regional. Este regime veio a ser autorizado pela Comissão, por decisão de 26 de Maio de 1987, como um auxílio estatal compatível com o mercado comum, dado o nível de vida da população anormalmente baixo e a situação de desemprego da Região Autónoma da Madeira. A compatibilidade deste regime com o mercado comum veio sucessivamente a ser analisada e confirmada pela Comissão, tendo o regime vindo a ser aprovado, de início, por dois períodos de três anos e, posteriormente, por um período de seis anos com término em 31 de Dezembro de 2000.

Entretanto, foram adoptados pela Comissão novos actos em matéria de auxílios do Estado, os quais implicam que esta proceda a um reexame de tais auxílios em vigor, de forma a analisar a sua compatibilidade com o mercado comum, atendendo aos efeitos produzidos e aos objectivos económicos alcançados.

Os resultados económicos já atingidos, bem como o facto de o nível de consecução do programa concebido para a zona franca da Madeira...

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