Decreto-Lei n.º 146/2003, de 03 de Julho de 2003

Decreto-Lei n.º 146/2003 de 3 de Julho Pelo presente diploma é transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa à aplicação das disposições respeitantes ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam portos da Comunidade.

Assim, o presente decreto-lei visa instituir um processo de verificação do cumprimento do Acordo Europeu Relativo à Organização do Tempo de Trabalho dos Marítimos, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de Julho, a aplicar aos navios, de propriedade pública ou privada, que não arvorem pavilhões nacionais e escalem portos nacionais, normalmente afectos a operações marítimas comerciais, com excepção dos navios de pesca.

No âmbito da cooperação exigida aos Estados membros da União Europeia, o diploma prevê a realização de inspecções destinadas a verificar se os navios que escalem portos portugueses obedecem às regras do Acordo Europeu.

Estabelece-se ainda o direito de detenção do navio no porto em caso de incumprimento das regras previstas no Acordo Europeu, decisão das autoridades portuguesas competentes, de que cabe recurso para os tribunais marítimos, sem efeito suspensivo.

Foi promovida a audição da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR, da Federação dos Sindicatos do Mar - FSM e da Associação dos Armadores da Marinha de Comércio - AAMC, nos termos das Leis n.os 16/79 e 36/99, ambas de 26 de Maio.

Foi também promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma visa instituir um processo de verificação do cumprimento das cláusulas 1 a 12 do Acordo Europeu relativo à Organização do Tempo de Trabalho dos Marítimos, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de Julho, a aplicar aos navios que não arvorem pavilhão nacional e escalem portos nacionais, a fim de reforçar a segurança marítima, melhorar as condições de trabalho, a saúde e a segurança dos marítimos a bordo dos navios.

2 - Os navios de pesca não são abrangidos pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Navio' qualquer navio de mar, de propriedade pública ou privada, normalmente afecto a operações marítimas comerciais; b) 'Autoridade competente' o Instituto Portuário e...

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