Decreto-Lei n.º 140/2003, de 02 de Julho de 2003

Decreto-Lei n.º 140/2003 de 2 de Julho O Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro, veio, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, definir a circunscrição territorial dos julgados de paz, criados a título de projecto experimental, nos municípios de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.

Este diploma operou, ainda, a regulação das matérias relativas à organização interna destes julgados de paz, bem como as competências dos diversos serviços que constituem esta nova forma de administração da justiça.

Face à avaliação realizada neste período experimental do funcionamento dos quatro Julgados de Paz em questão, foi possível concluir que se trata de um projecto válido à luz de dois critérios prevalecentes, que são a promoção de uma justiça de proximidade e a contribuição efectiva para uma maior fluidez do sistema de justiça.

Não obstante o reconhecido mérito desta nova forma de administração da justiça para a resolução atempada dos litígios, verifica-se ser necessário proceder a alterações e adaptações do seu regime, com o objectivo de adequar o mesmo às reais necessidades quer em razão do território, da matéria e do valor quer ainda no que tange ao enquadramento geral do funcionamento desta nova forma de administração da justiça.

A projectada alteração da jurisdição dos julgados de paz consiste, inicialmente, na abrangência de todas as freguesias dos respectivos concelhos de jurisdição dos julgados de paz já existentes.

No presente decreto-lei pretende-se, para já, dar o primeiro passo e proceder ao referido alargamento da competência territorial dos julgados de paz existentes.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinteredacção: 'Artigo 3.º Circunscrição territorial 1 - O Julgado de Paz de Lisboa abrange todas as freguesias do concelho de Lisboa, ficando sediado na freguesia do Lumiar.

2 - O alargamento da sua competência territorial a todas as freguesias do concelho realiza-se de forma faseada, nos seguintes termos: a) Em 1...

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