Decreto-Lei n.º 141/2003, de 02 de Julho de 2003

Decreto-Lei n.º 141/2003 de 2 de Julho Na transposição das Directivas n.os 94/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, e 99/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, que constituem alterações à Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e da Directiva n.º 99/51/CE, da Comissão, de 26 de Maio, que constitui uma adaptação ao progresso científico e técnico do anexo I daquela última directiva, entendeu-se, numa linha de simplificação procedimental, dar sequência ao que já havia sido feito anteriormente, integrando no Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, as necessárias alterações, daí resultando a publicação do Decreto-Lei n.º 256/2000, de 17 de Outubro.

O mesmo procedimento foi seguido aquando da transposição da Directiva n.º 2001/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Junho, que altera a Directiva n.º 76/769/CEE, e das Directivas n.os 2001/90/CE, da Comissão, de 26 de Outubro, e 2001/91/CE, da Comissão, de 29 de Outubro, que constituem adaptações ao progresso científico e técnico da Directiva n.º 76/769/CEE, transposição essa de que resultaria a publicação do Decreto-Lei n.º 238/2002, de 5 de Novembro.

Face ao progresso científico e técnico alcançado neste domínio, foi adoptada a Directiva n.º 2002/62/CE, da Comissão, de 9 de Julho, que constitui a nona adaptação ao progresso científico e técnico do anexo I da Directiva n.º 76/769/CEE, a qual urge agora transpor, introduzindo os ajustamentos daí decorrentes no Decreto-Lei n.º 264/98 e prosseguindo-se assim o objectivo de diminuir o acervo de diplomas vigentes na matéria.

Pretende-se, deste modo, minorar os efeitos prejudiciais para o ambiente associados à utilização de compostos organostânicos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 264/98...

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