Decreto-Lei n.º 264/88, de 26 de Julho de 1988

Decreto-Lei n.º 264/88 de 26 de Julho O Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro, aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI), na sequência das alterações introduzidas, sucessivamente, na estrutura orgânica do Governo pelo Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro.

Veio, assim, a verificar-se existir um certo desajustamento entre a estrutura orgânica dos serviços dependentes do Ministério da Administração Interna e o quadro legal actualmente em vigor.

Em particular, a Secretaria-Geral viu acrescido o seu quadro de atribuições, designadamente com a publicação do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, que regula a actividade das empresas privadas de segurança.

O presente diploma tem, pois, por objectivo adaptar a estrutura da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às novas realidades e imprimir uma maior dinâmica e flexibilidade à actuação dos seus serviços, inserindo-se, assim, na política global do Governo de dignificação do serviço público.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Secretaria-Geral é um serviço de estudo e de coordenação da actividade administrativa comum e de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos demais serviços do Ministério.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da Secretaria-Geral: a) Prestar ao Ministro e aos restantes membros do Governo em funções no Ministério a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços; b) Estudar, programar e coordenar a aplicação, no âmbito do Ministério, de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento e modernização da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos respectivos serviços; c) Gerir o quadro único do pessoal do Ministério; d) Instruir os processos sobre nacionalidade, estatutos de igualdade, reconhecimento de fundações e de associações internacionais, passaportes e quaisquer outros processos administrativos do seu âmbito, a submeter a decisãoministerial; e) Instruir os processos referentes à concessão de mercês honorificas, por proposta dos membros do Governo; f) Proceder à recolha, normalização e publicação de dados estatísticos relativos a matérias com interesse para o Ministério; g) Organizar e publicar, periodicamente, um boletim, com carácter formativo e informativo, onde se recolha, nomeadamente, a colaboração dos diferentes departamentos do Ministério; h) Exercer funções de carácter comum aos diversos serviços do Ministério, designadamente em matérias de gestão de pessoal, documentação, relações públicas, preparação e execução orçamental, economato, contabilidade, instalações e gestão da frota automóvel; i) Organizar e gerir a recepção, informação e acompanhamento do público e assegurar os serviços de protocolo; j) Assegurar as relações exteriores do Ministério, sem prejuízo da competência própria dos demais órgãos e serviços; l) Promover a aplicação aos diferentes serviços das directrizes e providências de carácter geral que superiormente forem estabelecidas sobre assuntos do âmbito do Ministério.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Artigo 3.º Direcção 1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral.

2 - O secretário-geral é coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 4.º Serviços 1 - São serviços da Secretaria-Geral: a) A Direcção de Serviços Administrativos; b) A Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas; c) O Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal.

2 - Na dependência do secretário-geral funciona um Núcleo Jurídico.

Artigo 5.º Competências do secretário-geral 1 - Compete ao secretário-geral superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho ministerial os assuntos que dele careçam.

2 - Compete, em especial, ao secretário-geral: a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do Ministro, a representação do Ministério; b) Coordenar a actividade dos serviços do Ministério nas matérias de gestão comum que estão confiadas à Secretaria-Geral, promovendo a elaboração de instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços; c) Presidir à junta médica do Ministério; d) Presidir ao Conselho da Medalha, a que se refere o Decreto-Lei n.º 177/82, de 12 de Maio; e) Autorizar a efectivação de peditórios, festas e espectáculos públicos com fins de beneficência de âmbito nacional; f) Elaborar e apresentar superiormente o programa e o relatório de actividades daSecretaria-Geral; g) Propor a colocação do pessoal do quadro único do Ministério.

Artigo 6.º Direcção de Serviços Administrativos 1 - Compete à Direcção de Serviços Administrativos: a) Colaborar com os serviços do Ministério e com os serviços competentes do Ministério das Finanças nos estudos preparatórios e na elaboração dos projectos do orçamento do Ministério; b) Promover a normalização de procedimentos relativamente à gestão orçamental; c) Elaborar os projectos de orçamento dos gabinetes dos membros do Governo, da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica; d) Organizar e actualizar o registo biográfico do pessoal do quadro da Secretaria-Geral e do quadro único do Ministério; e) Instruir os processos de nacionalidade, de estatutos de igualdade, de autorização de actividade de empresas privadas de segurança e de reconhecimento de fundações e de associações internacionais.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos compreende: a) Repartição Financeira e Patrimonial, com uma Secção de Orçamento e Contabilidade e uma Secção de Património e Economato; b) Repartição de Pessoal e Expediente Geral, com uma Secção de Pessoal e uma Secção de Expediente Geral; c) Repartição de Nacionalidades e de Assuntos Diversos, com uma Secção de Nacionalidades e uma Secção de Processos...

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