Decreto-Lei n.º 250/88, de 16 de Julho de 1988

Decreto-Lei n.º 250/88 de 16 de Julho Sendo a erradicação das doenças dos animais objectivo fundamental que o Estado, como garante da saúde pública e da saúde animal, deve prosseguir e assumindo tal objectivo maior acuidade com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, dado que, sem igualdade sanitária entre os efectivos dos vários Estados membros, ficam necessariamente comprometidas as trocas intercomunitárias de animais e seus produtos; Tendo a Comunidade Económica Europeia instituído para Portugal um conjunto de acções que, compreendendo suporte financeiro, tem por fim combater e erradicar a peste suína africana e a peste suína clássica, doenças estas de que o armentio nacional padece; Considerando-se que a prossecução dos objectivos definidos é feita ao abrigo de planos de erradicação aprovados pela Comissão das Comunidades Europeias, torna-se necessário definir o modo de execução e acompanhamento das acções emergentes da luta contra as doenças enunciadas; Encontrando-se Portugal, onde ainda ocorre a epizootia da peste suína, quer africana quer clássica, abrangido pelo disposto na Directiva n.º 80/1095/CEE e Decisões n.os 80/1096/CEE e 87/230/CEE, todas do Conselho, que estabelecem uma acção financeira comunitária com vista à erradicação do morbo da peste suína clássica, destacando-se de entre as medidas aprovadas o pagamento de uma indemnização aos criadores, à semelhança, aliás, do que acontece com a peste suína africana, é imperativo o alargamento do âmbito do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39209 e de aplicação da receita gerada pela cobrança da taxa criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44158, de 17 de Janeiro de 1962; Tendo Portugal apresentado às instâncias comunitárias dois projectos de planos de erradicação das pestes suínas - africana e clássica - que mereceram aprovação e onde se prevê o necessário pagamento de compensações aos suinicultores, alargando-se o mesmo à peste suína clássica, indemnizações estas que serão objecto de reembolso comunitário, dado as acções se enquadrarem no FEOGA - Sector Orientação; Encontrando-se estabelecido que é o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas o organismo público português com capacidade para ser reembolsado das acções desenvolvidas por Portugal no quadro do Sector Orientação, sector no qual se integram os planos de erradicação da peste suína africana e da peste suína clássica: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O presente diploma destina-se a estabelecer, no território do continente, a disciplina de execução material e financeira dos planos de erradicação da peste suína africana e da peste suína clássica.

2 - Os planos referidos no número anterior correspondem à aplicação das medidas previstas, no âmbito da comparticipação da Comunidade Económica Europeia, através da Directiva n.º 80/1095/CEE, de 11 de Novembro, e das Decisõesn.os 80/1096/CEE, de 11 de Novembro, e 87/230/CEE, de 7 de Abril.

Art...

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