Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho de 1987

Decreto-Lei n.º 295/87 de 31 de Julho Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, são isentas de imposto as transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro por um adquirente sem residência ou estabelecimento no território nacional ou por um terceiro por contadeste.

No presente diploma regulamenta-se a aplicação destas isenções numa das situações típicas em que elas ocorrem - o caso das aquisições, sem carácter comercial, feitas por residentes no estrangeiro, de bens que se destinam a ser transportados para fora do País na sua bagagem pessoal. Trata-se, fundamentalmente, de transpor para o direito interno português o estabelecido na Directiva n.º 69/169/CEE e de regulamentar os procedimentos administrativos para a efectivação da isenção.

Assim: No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - São isentas de imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes sem residência no território nacional que, no prazo de 90 dias, os transportem na sua bagagem pessoal com destino ao estrangeiro.

2 - Consideram-se feitas para fins privados as transmissões dos bens que se destinem a ofertas, a uso próprio ou familiar do adquirente e que, pela sua natureza ou quantidade, não devam presumir-se adquiridos para fins comerciais.

3 - Consideram-se como não tendo residência no território nacional as pessoas que nele não permaneçam, em cada ano civil, mais de 180 dias seguidos ou interpolados.

4 - A comprovação da residência, obrigatoriamente exigida pelo vendedor e pelos serviços aduaneiros, será efectuada mediante apresentação do passaporte ou de outro documento de identidade oficialmente reconhecido comoválido.

Art. 2.º - 1 - Não haverá, todavia, direito à isenção do imposto sempre que, sendo o adquirente residente fora das Comunidades Europeias, o valor das transmissões em cada estabelecimento seja inferior a 10000$00, líquido de imposto, ou, sendo o adquirente residente na Comunidade Económica Europeia, o valor de aquisição de cada artigo, com imposto, seja inferior a: a) 42500$00 para residentes na Dinamarca e na Grécia; b) 12000$00 para residentes na Irlanda; c) 53000$00 para residentes nos restantes países.

2 - Não são isentas de imposto, não...

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