Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho de 1987

Decreto-Lei n.º 297/87 de 31 de Julho As normas de provimento dos lugares dos quadros dos serviços dos registos e do notariado não foram compatibilizadas com as dos diplomas gerais da função pública, pelo que se torna com urgência necessário salvaguardar um período de transição que permita evitar bloqueio dos serviços até que existam orçamentos aprovados e nova legislação que, respeitando as especialidades das carreiras, se aproxime do regime geral.

Torna-se também necessário clarificar a situação dos adjuntos estagiários, até agora automaticamente nomeados a simples requerimento seu, bem como as condições em que os adidos devem retomar o trabalho.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Até 31 de Dezembro de 1987, o provimento dos lugares e as promoções nos serviços dos registos e do notariado são efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.

Art. 2.º Ao pessoal dos registos e do notariado provido nos termos dos diplomas referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março.

Art. 3.º O n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 1 - Concluídos os estágios com aproveitamento, os adjuntos estagiários classificados pelo menos de Bom serão colocados, para completamento da sua formação profissional, mediante despacho do director-geral...

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