Decreto-Lei n.º 236/84, de 12 de Julho de 1984
Decreto-Lei n.º 236/84 de 12 de Julho O n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes no mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado 'Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 1.' série'.
Assim: Usando da autorização conferida pelo n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 42/83, de 31 deDezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1984 é autorizada a emissão de um empréstimo interno amortizável, denominado 'Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 1.'série'.
Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 7 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de 1 e 10 obrigações, do valor nominal de 5000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.
2 - Cada certificado só pode representar títulos subscritos na mesma data e na mesmainstituição.
3 - Os títulos levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
4 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 4.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 5.º Poderá o Ministro das Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos ou fazê-la por subscrição pública.
Art. 6.º - 1 - A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 15 de Outubro em qualquer instituição de crédito.
2 - A data do encerramento da subscrição será fixada por despacho do Ministro das...
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