Decreto-Lei n.º 303/82, de 31 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 303/82 de 31 de Julho A evasão e fraude fiscais a que ainda se assiste no domínio do imposto de transacções, muito especialmente nos sectores das bebidas alcoólicas e do café, aconselha a adopção para estas mercadorias, na esteira de outras medidas já adoptadas, de um regime especial de tributação naquele imposto, de modo a proporcionar um instrumento de combate àquelas irregularidades fiscais, cuja proliferação vem tendo nefastos reflexos quer em termos de arrecadação das receitas do Estado quer em termos de criação de condições de concorrência desleal entre os próprios obrigados tributários.

Nesta conformidade, entende-se ser de alargar, desde já, às transacções das referidas mercadorias o regime em vigor para os chamados 'electrodomésticos' - tributação no momento em que são produzidos ou importados -, embora com as adaptações que as especiais características daqueles produtos impõem em ordem a um perfeito funcionamento do sistema.

No que se refere aos fósforos, cujas transacções, em execução do artigo 26.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, passam a ficar sujeitas ao imposto de transacções, optou-se também - embora por razões diferentes - pela sua integração no regime especial objecto do presente diploma.

Tal opção baseou-se em razões de ordem prática, face à especificidade da indústria e comercialização dos fósforos, pois permitirá reduzir a 3 o número de contribuintes sujeitos ao imposto - tantas são as fábricas existentes no País, sendo praticamente inexistentes os casos de importação daqueles bens -, o que se traduzirá numa considerável simplificação na administração e fiscalização do imposto, tanto mais que se trata de unidades fabris possuidoras de estruturas administrativas necessárias à liquidação e entrega do actual imposto de consumo sobre os fósforos, facilmente adaptáveis às exigências do imposto de transacções.

Uma vez que, com a entrada em vigor do presente diploma, é simultaneamente abolido aquele imposto de consumo, a integração dos fósforos no imposto de transacções não representará agravamento do ónus fiscal para o consumidor.

Aproveita-se a oportunidade para reunir num único diploma todas as disposições que constituem o regime especial do imposto de transacções, com a consequente revogação dos vários diplomas que se referiam à tributação dos electrodomésticos.

Nestes termos: Usando da autorização legislativa concedida pelos artigos 24.º, alínea g), e 26.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Nas transacções das mercadorias constantes da relação anexa a este diploma o imposto de transacções é devido à saída do local de produção ou, no caso de importação, no acto do desembaraço aduaneiro, sendo a ele sujeitos unicamente os respectivos produtores ou importadores.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime estabelecido no § 2.º do artigo 5.º do Código do Imposto de Transacções e, bem assim, o previsto nos artigos...

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