Decreto-Lei n.º 275/82, de 15 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 275/82 de 15 de Julho Pode dizer-se que tem sido largamente positiva a experiência de aplicação do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, que aprovou o novo regime das contribuições para a segurança social.

Passados que estão perto de 2 anos sobre a sua entrada em vigor, importa, no entanto, introduzir-lhe algumas modificações, as quais, sem afectarem a linha geral do diploma e as orientações que lhe estiveram na base, permitirão uma maior operacionalidade nas actuações conducentes à cobrança das contribuições devidas à segurança social.

Mantém-se, deste modo, a prossecução de uma política que rejeitou a consideração da segurança social como financiadora indirecta das actividades económicas e afastou a concessão de facilidades indiscriminadas a contribuintes, quer estivesse ou não comprovada a existência de dificuldades financeiras.

Procurar-se-á, no entanto, tratar de um modo diferente aqueles que se encontram a pagar as contribuições normais para a segurança social, em relação aos quais é admissível a concessão de facilidades no pagamento de contribuições atrasadas, daqueles que continuam a acumular dívidas, ignorando as obrigações a que por lei estão adstritos, sem respeito pela função de um sistema de segurança social.

Deste modo, são tomadas algumas medidas que, espera-se, irão contribuir para uma melhoria da actual situação, sem o que não será possível manter o equilíbrio financeiro do sistema, assim se evitando penalizar excessivamente os que vêm cumprindo as suas obrigações para com a segurança social.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 18.º, 21.º, 22.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 18.º 1 - ...........................................................................

2 - A taxa de juros de mora é de 3%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificar o início da mora, aumentando de 3% em cada mês ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - Quando se tratar de juros vincendos de acordos para pagamento em prestações de contribuições em dívida titulados por letras, as taxas de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção serão as que forem fixadas para a realização de operações activas pelas instituições de crédito, sem prejuízo, todavia, do disposto no n.º 5.

4 - Porém, se se tratar de juros vincendos de acordos de credores...

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