Decreto-Lei n.º 228/80, de 16 de Julho de 1980

Decreto-Lei n.º 228/80 de 16 de Julho A Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, estabelece no n.º 1 do artigo 5.º que 'o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 123,4 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 350 milhões de dólares para fazer fase ao deficit do Orçamento Geral do Estado, mediante condições a fixar em decreto-lei'.

Na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição do público e aos investidores institucionais, perfazendo um montante mínimo de 10 milhões de contos.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo, denominado 'Obrigações do Tesouro - FIP, 1980'.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1980 será emitido um empréstimo interno amortizável, denominado 'Obrigações do Tesouro - FIP, 1980'.

Art. 2.º - 1 - O empréstimo, cujo serviço é connado à Junta do Crédito Público, é emitido por montante que não excederá o valor de 10 milhões de contos numa 1.' série.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar, por despacho, a emissão de novas séries, que, no seu conjunto, não poderão exceder 5 milhões de contos.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a, por intermédio da Direcção-Geral do Tesouro, mandar proceder à emissão das competentes obrigações gerais, considerando-se desde já autorizada a obrigação geral correspondente à 1.' série.

Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2 - Os títulos e certificados levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

3 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 4.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros...

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