Decreto-Lei n.º 232/80, de 16 de Julho de 1980

Decreto-Lei n.º 232/80 de 16 de Julho A profunda evolução das condições económicas e de funcionamento do sector da construção e obras públicas nos últimos anos provocou a desactualização de várias disposições do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, que regula os processos de empreitadas de obras públicas.

O presente diploma visa ajustar à presente conjuntura as disposições do referido decreto-lei consideradas mais desactualizadas e que maiores implicações têm na equidade das relações entre o dono da obra e o empreiteiro.

De entre as normas do Decreto-Lei n.º 48871 ora objecto de revisão, assume particular relevo a que respeita à actualização do juro pela mora no pagamento das contas relativas a trabalhos realizados e às respectivas revisões de preços, o qual, tendo sido fixado em 5% ao ano pelo decreto de 9 de Maio de 1906, foi mantido em 1969 pelo aludido Decreto-Lei n.º 48871, numa altura em que a taxa básica de desconto do Banco de Portugal era apenas de 3% ao ano.

Nesse sentido, estabelece-se novo juro, calculado a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 1%, critério que apresenta também a vantagem da indexação automática à taxa básica de desconto do referido Banco.

As outras disposições do Decreto-Lei n.º 48871 alteradas pelo presente diploma são as dos artigos 6.º, 39.º, 66.º, 92.º e 160.º, que regulam, respectivamente, a 'definição do objecto da empreitada', os 'encargos administrativos e lucros', a 'restituição ou cessação de caução', o 'direito de não adjudicação' e a 'suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro'. O artigo 173.º do mesmo diploma, revogado pelo Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho, é reintroduzido, com as alterações que se julgaram convenientes.

Revoga-se o Decreto-Lei n.º 90-A/78, de 10 de Maio, dado que na sua vigência não se verificaram os resultados que o mesmo visava, bem como as disposições da Portaria n.º 385/76, de 25 de Junho, na parte da matéria concretamente afectada pelas alterações constantes do presente diploma.

Nesta conformidade, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - Os artigos 6.º, 39.º, 66.º, 92.º, 160.º, 187.º e 203.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 6.º (Definição do objecto da empreitada) O dono da obra definirá, com a maior precisão, nos elementos escritos e desenhados do projecto e no caderno de encargos, as...

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