Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 258/79 de 28 de Julho A Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, no seu artigo 15.º, impõe ao Governo a regulamentação dos empréstimos municipais, ao mesmo tempo que revoga a legislação anterior sobre amatéria.

O presente decreto-lei visa corresponder a essa imposição legal e orienta-se pelos seguintesobjectivos: 1) Estabelecer, em nome da autonomia e da operacionalidade do poder local, um regime suficientemente amplo e flexível para facultar às câmaras a disponibilidade de meios financeiros adicionais que lhes permitam: a) Uma intervenção eficaz no domínio dos investimentos de interesse colectivo e directo dos respectivos municípios; b) Aproveitar oportunidades para obtenção de linhas de crédito visando o apoio das actividades produtivas e o fomento do emprego a nível local, inclusive em colaboração com o sector privado, dentro ou fora de instituições para o desenvolvimento regional, como virão certamente a ser as sociedades de desenvolvimento regional; c) Restabelecer situações financeiras sãs; d) Resolver com maleabilidade e sem delongas ou formalidades desnecessárias as eventuais dificuldades de tesouraria; 2) Fomentar aplicações a médio e longo prazos de assegurada reprodutividade económica, social e cultural, sem que se perca de vista a conveniência de não onerar excessivamente as condições de equilíbrio das finanças municipais e sem que, ao mesmo tempo, se incentivem situações de tipo especulativo ou intervenções para que as entidades do sector público não se acham vocacionadas; 3) Criar os mecanismos eficazes para adaptar em cada caso as soluções e o uso dos instrumentos creditícios às necessidades da gestão financeira dos municípios; 4) Assegurar as cautelas mínimas para que os objectivos visados sejam efectivamente salvaguardados e os interesses em presença devidamente equilibrados.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os municípios podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito autorizadas a concedê-los, sem necessidade de prévia aprovação tutelar.

Art. 2.º Os empréstimos a que se refere o artigo anterior podem ser a curto, médio e longoprazos.

Art. 3.º Os empréstimos a médio e longo prazos só podem ser contraídos para investimentos reprodutivos de alcance social ou cultural e ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

Art. 4.º - 1 - A contracção de empréstimos a médio e longo prazos para saneamento...

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