Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 242/79 de 25 de Julho A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil foi criada em 1946 pelo Decreto-Lei n.º 36061, de 27 de Dezembro. As estruturas então criadas estão hoje obviamente envelhecidas e, mercê deste facto, aquela Direcção-Geral desfasou-se irremediavelmente da acelerada evolução da aviação civil, tornando-se críticos o desfalque de pessoal qualificado e a inadequação dos equipamentos existentes e decaindo os serviços a um estado próximo da degradação.

Face a esta situação e no seguimento dos estudos que oportunamente mandou executar, optou o Governo por uma reestruturação global do sector da aviação civil, que foi orientada por dois princípios fundamentais: por um lado, separar da Administração Central o conjunto de serviços que, sendo geradores de receitas e após conveniente reorganização, possam vir a sustentar-se a si próprios; por outro lado, criar uma direcção-geral para a aviação civil com atribuições e meios para assegurar, de modo efectivo, a orientação, regulamentação e fiscalização das actividades do sector.

No seguimento das opções feitas, foi publicado, em 31 de Março de 1977, o Decreto-Lei n.º 122/77, que extinguia a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e o Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa e criava a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.) e a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC).

Assim, a partir de 1 de Janeiro de 1978, as infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea passaram a ser geridas pela ANA, E. P., para onde transitou, em regime de comissão de serviço, o pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil afecto à exploração daquelas infra-estruturas. As atribuições cometidas à DGAC passaram a ser precariamente exercidas, até à publicação do respectivo diploma orgânico, pelo pessoal que não transitou para a ANA, E. P.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de Março, foi declarado inconstitucional, mercê da Resolução do Conselho da Revolução n.º 136/78, de 9 de Setembro, pelo que o diploma organizativo da DGAC não chegou a ser aprovado e publicado.

A continuidade do funcionamento dos aeroportos e serviços de navegação aérea do País ficou, contudo, transitoriamente assegurada pela Resolução n.º 154/78, de 27 de Setembro, do Conselho de Ministros, que mantém em funcionamento as estruturas já criadas para a ANA, E. P. O alongamento do atraso da instituição do regime orgânico da DGAC, por seu turno, tem vindo a agravar as dificuldades subsistentes nos vários domínios da aviação civil, uma vez que, sem instrumento legal apropriado, as atribuições a cometer à DGAC não encontraram, no estado actual dos serviços, a capacidade executiva mínima necessária.

Importa, pois, não protelar por mais tempo esta situação, pelo que, tendo-se por irreversíveis neste momento as opções que conduziram à publicação do Decreto-Lei n.º 122/77, se julga indispensável criar desde já a DGAC e dotá-la da estrutura e dos meios convenientes à prossecução dos seus objectivos, sem prejuízo dos trabalhos em curso para o estabelecimento das soluções normativas constitucionalmente apropriadas para a gestão das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea.

Assim, nos termos do presente diploma, a DGAC concentra doravante o exercício de atribuições nos âmbitos da orientação global do sector da aviação civil e da regulamentação e fiscalização das entidades que, no sector, estejam ligadas à exploração dos meios aéreos e das respectivas infra-estruturas. Torna-se, pois, necessário dotá-la de orgânica eficaz e meios humanos competentes para o cabal desempenho de responsabilidades essenciais como são, no seu lato sentido, as ligadas à segurança e regularidade da navegação aérea.

Um outro aspecto que influenciou de modo relevante a estrutura definida no presente diploma foi o determinado pelas estreitas ligações com os organismos internacionais da aviação civil, que, no âmbito técnico, terão de ser convenientemente asseguradas pela DGAC, em resultado dos importantes interesses que são objecto das convenções, acordos e outros instrumentos internacionais de que o País é, ou venha a ser, parte. Esta situação implica a adopção de modelos orgânicos funcionais capazes de dar resposta oportuna às solicitações daí emergentes e para cujo funcionamento se impõe, igualmente, a criação de carreiras de pessoal conformes aos currículos e especializações fixados internacionalmente pelas normas e recomendações emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

Deste modo, houve que pôr especial cuidado na organização do quadro de pessoal, para nele acolher as carreiras técnicas aeronáuticas já estruturadas, e, também, na matéria relativa ao provimento e acesso dos funcionários não abrangidos por essas carreiras, tendo em vista um recrutamento com garantias mínimas de qualidade e a promoção do mérito.

Um outro aspecto que mereceu referência especial foi o da formação e aperfeiçoamento profissionais dos funcionários, prevendo-se, em concordância com os requisitos específicos das especializações aeronáuticas e sem descurar os outros grupos de pessoal, a criação dos instrumentos para o efeito necessários.

Por fim, aproveita-se a oportunidade para incluir as disposições de natureza orgânica e normativa do Decreto-Lei n.º 163/75, de 27 de Março, e do Decreto n.º 550/76, de 12 de Julho, respeitantes ao Serviço de Medicina Aeronáutica, que fica, pelo presente diploma, integrado na estrutura da DGAC, ao nível de divisão.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Generalidades ARTIGO 1.º (Conceito) 1 - É criada, na dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações e nos termos do presente diploma, a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), que sucederá à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

2 - É igualmente extinto o Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa, criado pelo Decreto-Lei n.º 48902, de 8 de Março de 1969.

3 - A gestão das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea continuará, transitoriamente, a ser feita pela comissão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/78, de 27 de Setembro, até que diploma posterior venha a decidir do seudestino.

ARTIGO 2.º (Atribuições) 1 - A DGAC constitui o órgão de orientação, regulamentação e inspecção das actividades relacionadas com a aviação civil no espaço nacional e no internacional confiado à jurisdição portuguesa, sendo dotada de autonomia administrativa.

2 - A utilização em aviação civil de quaisquer meios que não estejam sob a jurisdição directa da entidade licenciada ou certificada pela DGAC far-se-á sempre mediante acordo com esta, em que sejam salvaguardados todos os aspectos ligados à segurançaaérea.

ARTIGO 3.º (Competência) No exercício das suas atribuições, compete à DGAC, em geral, habilitar o Governo a definir a política aérea do País e exercer a tutela técnica sobre as entidades que desenvolvam, a qualquer título, actividades relacionadas directamente com a aviação civil e, em especial: a) Estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas destinados a garantir a segurança da navegação aérea e orientar e coordenar o exercício das actividades da aviação civil; b) Orientar a preparação ou revisão dos instrumentos definidores das actividades de exploração de serviços aéreos; c) Estudar e propor a política de cobertura aeroportuária e de utilização do espaço aéreo, definindo os princípios a respeitar no desenvolvimento dos planos gerais, planos directores, planos de servidão e de protecção do meio ambiente, e dar parecer sobre os mesmos; d) Regulamentar o projecto, construção, modificação, registo, certificação, exploração e manutenção dos meios aéreos civis; e) Estudar e propor a adopção de medidas de facilitação e segurança do transporte aéreo e velar pelo seu cumprimento; f) Promover o desenvolvimento, em geral, de todas as actividades ligadas à aviação civil, incluindo investigação, formação e treinamento de pessoal, nos domínios científico, tecnológico e da medicina aeronáutica; g) Assegurar as ligações com as organizações internacionais especializadas da aviação civil, habilitando o Governo a tomar as posições mais convenientes ao interesse nacional, e participar nas respectivas actividades; h) Analisar e propor ao Governo a homologação e aplicação em território nacional das recomendações, normas e outras disposições emanadas de entidades internacionais no domínio da aviação civil; i) Estudar e propor a celebração de acordos e convenções internacionais de interesse científico, técnico e económico para o País, participar na sua preparação e negociação e assegurar as relações com as administrações aeronáuticas estrangeiras; j) Pronunciar-se sobre as questões relativas a direitos de exploração de actividades de transporte aéreo e outras de natureza afim, outorgados ou reconhecidos a empresas nacionais ou estrangeiras, emitir as respectivas licenças ou autorizações, bem como fiscalizar ou promover a fiscalização do exercício dos referidos direitos e da observância das condições em que estes foram atribuídos; l) Dar parecer sobre tarifas e preços a aplicar pelas entidades nacionais e estrangeiras que exerçam actividades autorizadas no domínio da aviação civil; m) Aprovar os horários a praticar por todas as empresas do sector da aviação civil no âmbito do objecto da sua exploração; n) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos sobre aviação civil, inspeccionando e verificando as áreas operacionais e o funcionamento de instalações, equipamento de voo e serviços de entidades que exerçam qualquer tipo de actividade na aviação civil ou com esta directamente relacionada; o) Normalizar e fiscalizar as actividades e operações de navegação aérea desenvolvidas pelas empresas públicas e outras entidades para tal fim autorizadas, bem como emitir as normas referentes à informação aeronáutica; p) Normalizar os sistemas e procedimentos das operações de busca e salvamento; q) Proceder à investigação dos...

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