Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de Julho de 1979
Decreto-Lei n.º 226/79 de 21 de Julho O Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar, que entraram em execução para cumprimento de imperativos constitucionais, limitaram-se praticamente, na fixação de prazos processuais, a acolher os preceitos constitucionais relativos à duração da prisão preventiva.
Mostram-se, assim, tais diplomas frequentemente omissos no que respeita a outros prazos processuais que importa definir e se impõe observar, não só por razões de uniformidade de procedimentos, mas também, fundamentalmente, para melhorar as condições de celeridade na aplicação da justiça e da disciplina militares, sabido, como é, que a instrução e a decisão dos processos judiciais ou disciplinares devem ficar afastadas da infracção o menor espaço de tempo possível.
É fundamentalmente a prontidão na aplicação da justiça e da disciplina militares, aliada a uma uniformidade de procedimentos a seguir pelas várias entidades interessadas nas diversas fases processuais, que se visa alcançar com o presente diploma para prestígio da instituição e da autoridade militares.
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 323.º, 361.º, 362.º, 368.º, 380.º, 382.º e 383.º do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção: Art. 323.º - 1 - Para a instrução dos processos não há férias, sendo válidos os actos praticados em domingos ou dias feriados, quando as conveniências de serviço o exigirem.
2 - Após a dedução do libelo, será observado o disposto no número anterior apenas nos processos em que haja réu preso e nos definidos pela lei como urgentes, sem prejuízo da validade dos actos praticados durante as férias, domingos e feriados.
3 - Os juízes e promotores deverão proferir todos os seus despachos e fazer as suas promoções dentro de cinco dias, a contar da conclusão ou da vista. Este prazo é reduzido a quarenta e oito horas nos processos com arguido preso.
4 - O secretário deverá fazer os processos conclusos ou com vista, passar os mandatos e cumprir os demais termos no prazo de dois dias, reduzido a vinte e quatro horas nos processos com arguido preso.
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Art. 361.º - 1 - .........................................................
2 - O despacho a que se refere o número anterior deverá ser proferido no prazo de cinco dias se o arguido estiver em regime de prisão preventiva e nos restantes casos no prazo de quinze dias prorrogável por igual período de tempo, por...
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