Decreto-Lei n.º 218/79, de 17 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 218/79 de 17 de Julho A UNESCO é um organismo das Nações Unidas cujo objectivo consiste no incremento da colaboração entre as nações através da educação, da ciência e da cultura.

A representação de Portugal junto da sede da UNESCO, em Paris, encontra-se assegurada por uma Missão Permanente, dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, criada pelo Decreto-Lei n.º 329/75, de 30 de Junho.

A criação de um organismo que visa apoiar e desenvolver em Portugal os programas e realizações da UNESCO constitui o objectivo do presente diploma.

A Comissão Nacional da UNESCO é criada no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, desempenha funções consultivas, como a emissão de pareceres sobre programas e realizações da UNESCO, funções de coordenação de acção dos serviços representados na Comissão no que se refere à prossecução dos fins da UNESCO em Portugal e, finalmente, funções executivas na organização e participação em reuniões nacionais ou internacionais relacionadas com os objectivos daUNESCO.

A Comissão assume a forma de pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa, e nela estão representadas entidades públicas e privadas cuja esfera de actuação se situe no domínio das actividades prosseguidas pela UNESCO.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: COMISSÃO NACIONAL DA UNESCO CAPÍTULO I Princípios gerais ARTIGO 1.º (Constituição e natureza) 1 - É constituída no Ministério dos Negócios Estrangeiros a Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), a qual visa apoiar e desenvolver em Portugal os programas e realizações daquele organismo internacional, interessando os cidadãos e as organizações nacionais na melhoria da compreensão mútua entre os povos e na promoção da justiça, da paz e da segurança internacionais.

2 - A Comissão Nacional da UNESCO, adiante designada por Comissão, é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa.

ARTIGO 2.º (Órgãos) 1 - São órgãos da Comissão: a) O presidente; b) O conselho geral; c) O conselho coordenador; d) O conselho administrativo; e) O secretário executivo.

2 - Os órgãos colegiais da Comissão consideram-se validamente constituídos desde que estejam designados pelo menos dois terços dos seus membros.

ARTIGO 3.º (Atribuições) 1 - A Comissão tem como atribuições prosseguir genericamente os fins previstos no artigo VII da Constituição da UNESCO, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46221, de 11 de Março de 1965, e, em especial: a) Emitir pareceres e fazer sugestões ao Governo no que se refere aos programas e realizações da UNESCO; b) Estabelecer uma ligação eficaz com o Secretariado da UNESCO e, bem assim, com as comissões nacionais e organismos de cooperação dos outros Estados Membros da UNESCO; c) Apoiar a Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO; d) Emitir pareceres no respeitante à organização e preparação da delegação portuguesa à Conferência Geral e a outras conferências ou actividades da UNESCO; e) Organizar e participar em reuniões de carácter nacional ou internacional relacionadas com os objectivos da UNESCO; f) Contribuir para a coordenação da acção dos serviços e sectores de actividades representados na Comissão no que se refere à prossecução dos fins da UNESCO em Portugal; g) Prestar informações relativas às actividades da UNESCO e manter contacto permanente com instituições, organizações governamentais e não governamentais e indivíduos nacionais ou estrangeiros; h) Dar a conhecer à opinião pública nacional os objectivos e realizações da UNESCO; i) Realizar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Governo, nos domínios de actividade da UNESCO.

2 - Para a prossecução dos objectivos e tarefas referidos no número anterior, a Comissão pode propor ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a criação de delegações sectoriais ou regionais, segundo moldes a definir em cada caso.

ARTIGO 4.º (Programa e planos) 1 - Os programas anuais e os planos plurianuais da Comissão são fixados pelos órgãos competentes, de acordo com as resoluções...

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