Decreto-Lei n.º 206/79, de 04 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 206/79 de 4 de Julho 1. Um dos pressupostos essenciais de uma política de mobilidade geográfica da mão-de-obra é, sem dúvida alguma, a definição de uma correcta política de reordenamento do território, bem como de uma estratégia de investimentos a nível nacional.

  1. Reconhecendo, embora, que não se encontram, por enquanto, definidas as linhas fundamentais, quer da política de reordenamento do território, quer da estratégia de investimentos, o programa do IV Governo contemplou, no âmbito da política global de emprego, a concepção, criação e promoção de incentivos à mobilidade geográfica dos trabalhadores, convicto de que, através da dinamização deste mecanismo, seja possível apoiar e disciplinar a distribuição geográfica da mão-de-obra.

  2. Acontece, por outro lado, que um dos objectivos prioritários cometidos à Secretaria de Estado da População e Emprego é, justamente, a prossecução de uma política activa de mobilidade geográfica, no sentido de fomentar os mais elevados níveis de produção e de emprego, assim como o bem-estar social das populações.

  3. Nesta conformidade, e dado que a legislação existente sobre esta matéria, concretamente o Decreto-Lei n.º 230/70, de 20 de Maio, se tem revelado manifestamente insuficiente, entende o Governo ser oportuna a adopção de novas medidas conducentes a uma melhor redistribuição geográfica e profissional da mão-de-obra e à resolução de problemas dos jovens candidatos ao primeiro emprego.

  4. A exclusão dos distritos de Lisboa e Porto do âmbito de aplicação deste diploma fundamenta-se no facto de se tratar de dois pólos de atracção natural que dispensam quaisquer incentivos à mobilidade pretendida, sendo, no entanto, de admitir que em fase posterior este critério venha a ser objecto de revisão.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito) Os trabalhadores que se disponham a ocupar postos de trabalho oferecidos através dos serviços de emprego em região diferente da sua residência poderão beneficiar do esquema de incentivos à mobilidade geográfica definido no presente diploma.

ARTIGO 2.º (Requisitos substanciais) 1 - Para a concessão dos incentivos deverá o trabalhador reunir as seguintes condições: a) Estar desempregado; b) Estar inscrito num centro de emprego como candidato a emprego; c) Aceitar oferta de emprego que importe mudança da residência habitual.

2 - Consideram-se equiparadas a desemprego as situações de...

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