Decreto-Lei n.º 165/78, de 06 de Julho de 1978

Decreto-Lei n.º 165/78 de 6 de Julho O desenvolvimento da indústria de pesca só poderá ter lugar de forma significativa através de uma investigação técnica e científica eficaz.

Este desenvolvimento só pode ser conseguido utilizando novos tipos de embarcações, de artes de pesca e de equipamentos - experimentados nas nossas águas - e procurando novas zonas de pesca.

Para este fim, há toda a vantagem não só em adquirir ou construir, quando julgado conveniente, novos tipos de embarcações, como em fretá-las ou utilizá-las ao abrigo de acordos internacionais que venham a ser celebrados.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Mediante autorização do Secretário de Estado das Pescas, o Instituto Nacional de Investigação das Pescas pode adquirir, mandar construir, fretar ou utilizar, ao abrigo de acordos internacionais, embarcações de pesca, nacionais ou estrangeiras, com o objectivo de experimentar novos tipos de emprego de embarcações de pesca e de conservação de pescado.

2 - Logo que as referidas embarcações deixem de ser necessárias para os fins referidos no número anterior, a Secretaria de Estado das Pescas determinará ou a sua venda em hasta pública, no caso de embarcações adquiridas ou mandadas construir, com observância das disposições legais aplicáveis, ou o seu regresso à situação anterior, no caso de embarcações fretadas ou utilizadas ao abrigo de acordos internacionais, caducando imediatamente todas as isenções das disposições em vigor que, nos termos do...

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