Decreto-Lei n.º 49119, de 14 de Julho de 1969

Decreto-Lei n.º 49119 A entrada em funcionamento do ciclo preparatório exige se tomem medidas que permitam mais amplo recrutamento de pessoal docente qualificado. De entre estas, importa salientar as que dizem respeito ao estágio pedagógico.

Tendo-se procedido, pelo Decreto-Lei n.º 48868, de 17 de Fevereiro de 1969, à revisão da regulamentação do estágio nos ensinos liceal e técnico profissional, mostra-se conveniente criar estrutura congénere para o ciclo preparatório que abranja igualmente desde já as províncias de Angola e de Moçambique.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º A formação profissional dos professores do ciclo preparatório passa a regular-se pelas disposições do presente diploma e pela demais legislação em vigor que por ele não seja contrariada.

Art. 2.º - 1. Os estágios efectuar-se-ão nas escolas preparatórias indicadas no n.º 10.º da Portaria n.º 23600, de 9 de Setembro de 1968, e noutras para esse efeito designadas por despacho ministerial.

  1. Nas províncias ultramarinas funcionarão estágios nas escolas preparatórias que forem designadas por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta da Direcção-Geral de Educação.

  2. Nos estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 poderão funcionar estágios complementares de especialização pedagógica, cuja organização e programas serão estabelecidos por despacho ministerial.

  3. Em nomeações para cargos directivos na administração escolar, a frequência, com aproveitamento, dos estágios referidos no número anterior será motivo de preferência.

  4. Os estágios a que se referem os n.os 3 e 4 serão dirigidos por professores metodólogos designados por despacho ministerial e nomeados nas mesmas condições dos metodólogos responsáveis pela direcção dos estágios normais.

  5. Sob proposta fundamentada do director de Serviços, pode o Ministro autorizar que o estágio a realizar em determinadas localidades abranja os grupos ou disciplinas julgados convenientes.

  6. Nos primeiros quinze dias de Julho a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório e as Direcções Provinciais dos Serviços de Educação farão publicar no Diário do Governo ou no Boletim Oficial aviso das localidades e grupos ou disciplinas a que se refere o número anterior.

    Art. 3.º - 1. O Ministro da Educação Nacional nomeará os professores metodólogos necessários para a eficiente direcção do estágio em cada escola da metrópole, os quais, se não pertencerem ao quadro do estabelecimento de ensino onde se realiza o estágio, manterão direito aos vencimentos do lugar do quadro que ocuparem.

  7. As nomeações previstas no número anterior competirão, sob proposta da Direcção-Geral de Educação, ao Ministro do Ultramar, quando referidas a escolas preparatórias das províncias ultramarinas.

    Art. 4.º - 1. Os estágios terão a duração de um ano escolar, compreendendo, obrigatòriamente, a participação no serviço de exames.

  8. No que se refere aos professores de Educação Física, se possuírem como habilitação o curso de professores do Instituto Nacional de Educação Física, a formação profissional considera-se completada com o estágio do referido curso; porém, se possuírem como habilitação o curso de instrutores de Educação Física, poderá o Ministro autorizar que frequentem o estágio, sob parecer favorável dos competentes serviços de educação física da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina e após dois anos de serviço qualificado de Bom ou Muito bom prestado em escolas preparatórias para o efeito designadas.

    Art. 5.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá, sob parecer da Junta Nacional da Educação, autorizar que, mediante prestação de provas, os estágios sejam frequentados por candidatos titulares de habilitações académicas, que...

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