Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho de 2010

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 88/2010 de 20 de Julho Os sistemas de certificação de semente têm como prin- cipal objectivo garantir a qualidade da semente colocada no mercado, aliando a defesa dos interesses dos seus uti- lizadores, nomeadamente dos agricultores, com a susten- tabilidade da actividade de melhoramento vegetal e da produção de semente de qualidade.

A qualidade dos produtos obtidos na agricultura de- pende, em larga medida, da utilização de variedades ve- getais adequadas e cujas sementes sejam produzidas de acordo com um sistema de certificação rigoroso e uniformi- zado aplicado ao mercado interno da União Europeia e ao comércio internacional de sementes.

Assim, apenas podem ser comercializadas sementes que tenham sido certificadas de acordo com as regras oficiais de certificação.

A nível comunitário, os princípios legais que regula- mentam a produção, a certificação e a comercialização de semente encontram -se estabelecidos em sete directivas co- munitárias e sucessivas alterações, cuja transposição para o direito nacional se encontra actualmente consagrada no Decreto -Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, alterado pelos Decretos -Leis n. os 62/2007, de 14 de Março, 260/2007, de 17 de Julho, e 38/2009 de 10 de Fevereiro.

O comércio internacional de semente rege -se igual- mente pelas normas instituídas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e que estão incluídas nos Esquemas de Certificação Varietal desta organização.

Portugal, como país participante nos esquemas de certificação de semente da OCDE, aplica essas normas à produção de semente nacional, nome- adamente no que respeita às inspecções de campo e às relações com outros países participantes nos esquemas, em matéria de produção, certificação e comercialização de semente, conforme decorre do Decreto -Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto.

Foi entretanto aprovada a Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho de 2009, que altera as Directivas n. os 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, e que introduz um extenso conjunto de alterações aos ane- xos das citadas directivas, no que respeita a sementes de espécies forrageiras, de sementes de cereais, de sementes de produtos hortícolas e de sementes de espécies olea- ginosas e fibrosas.

A transposição da referida directiva, concretizada pelo presente decreto -lei, implica alterações significativas aos anexos do Decreto -Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto.

Face à permanente actualização legislativa comunitária relativa à produção e comercialização de sementes, a le- gislação nacional encontra -se dispersa por quatro decretos- -leis, tornando difícil a sua aplicação, em particular na interligação com o disposto nos regulamentos técnicos anexos ao Decreto -Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto.

Na promoção de uma política de consolidação e sim- plificação legislativa, opta -se por reunir num decreto -lei todo o regime jurídico da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, revogando -se o Decreto -Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, e as suas alterações.

Assim, com o presente decreto -lei, mantém -se a estru- tura do regime que agora se revoga, quer na forma articu- lada, quer na estabelecida nos anexos relativos à regula- mentação técnica específica para cada espécie ou grupo de espécies, bem como se mantêm as competências existentes dos serviços oficiais intervenientes na matéria e, a par, se clarifica o sentido e alcance de algumas disposições.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das uti- lizadas para fins ornamentais. 2 -- Não são consideradas para fins ornamentais as misturas de sementes para uso não forrageiro, as misturas destinadas à instalação de relvados ou as destinadas a qualquer coberto vegetal que seja utilizado como protec- ção do solo.

    Artigo 2.º Transposição de directivas 1 -- O presente decreto -lei transpõe para a ordem ju- rídica interna a Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho, que altera as Directivas n. os 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Di- rectivas n. os 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. 2 -- Simultaneamente procede -se à consolidação no direito nacional da transposição das seguintes directivas comunitárias:

  2. Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho;

  3. Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de cereais, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho;

  4. Directiva n.º 74/268/CEE, da Comissão, de 2 de Maio, que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de espécies forragei- ras e de cereais, com a última alteração dada pela Directiva n.º 78/511/CEE, da Comissão, de 24 de Maio;

  5. Directiva n.º 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de beterraba, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro;

  6. Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, com excepção da parte respeitante ao Catá- logo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho;

  7. Directiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho;

  8. Directiva n.º 2008/124/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleagi- nosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas». Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 -- O disposto no presente decreto -lei é aplicável às espécies agrícolas e às espécies hortícolas que constam dos respectivos regulamentos técnicos (RT) enunciados no artigo 10.º 2 -- Salvo nos casos especialmente previstos, o presente decreto -lei não se aplica à produção e comercialização no território nacional de sementes destinadas a estudos de natureza científica ou trabalhos de selecção ou que se destinem, comprovadamente, apenas para exportação para países terceiros. 3 -- Com base em legislação comuniária, podem ser es- tabelecidas derrogações aplicáveis à produção, certificação e comercialização de variedades locais e outras variedades naturalmente adaptadas às condições locais e regionais e ameaçadas de erosão genética, vulgarmente denominadas como variedades de conservação. 4 -- Para efeitos do disposto no número anterior, no que respeita a espécies agrícolas, aplica -se o Decreto -Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certifi- cação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas.

    Artigo 4.º Definições 1 -- Para efeitos do presente decreto -lei, considera -se:

  9. «Comercialização» a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial, não sendo con- siderado comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, designadamente:

  10. O fornecimento de sementes a instituições oficiais para ensaios e experimentação; ii) O fornecimento de sementes a acondicionadores de sementes para beneficiação, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas; e iii) O fornecimento de sementes sob certas condições a agricultores para produção destinada a fins industriais ou a agricultores -multiplicadores para produção de semente, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as se- mentes quer sobre o produto da colheita;

  11. «Certificação» a verificação do cumprimento das normas legalmente exigidas, através da realização de ins- pecções de campo e de amostragem, ensaios e análises de controlo dos diversos parâmetros de qualidade de sementes, e ensaios de pós -controlo efectuados pela Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), ou sob a sua supervisão, traduzindo -se, em caso disso, no acto oficial de aposição nas embalagens de sementes de uma etiqueta oficial de certificação;

  12. «Variedade de polinização livre» uma população de plantas suficientemente homogénea e estável;

  13. «Variedade geneticamente modificada» a variedade cuja informação genética tenha sido alterada de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de recombinação natural, tal como se encontra disposto na alínea

  14. do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, alterada pelo Decreto -Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM);

  15. «Variedade híbrida» um conjunto de plantas cultiva- das que se distinguem por um determinado número de ca- racteres morfológicos, fisiológicos, citológicos, químicos ou outros cujo responsável pela selecção da manutenção definiu uma fórmula de hibridação específica;

  16. «Linha pura» uma...

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