Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro de 2009

Decreto-Lei n. 15/2009

de 14 de Janeiro

O Decreto -Lei n. 127/2005, de 5 de Agosto, estabelece o regime de criaçáo de zonas de intervençáo florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e extinçáo, sendo o seu desenvolvimento uma aposta fundamental da política florestal do XVII Governo Constitucional, que tem vindo a fazer um grande esforço para a sua implementaçáo e para o envolvimento dos proprietários e produtores florestais.

Porém, após três anos de vigência do referido diploma e observados diversos constrangimentos na aplicaçáo do mesmo, torna -se necessário rever o regime jurídico e alterá-lo substancialmente de forma a permitir um melhor ajustamento às necessidades reais de salvaguarda do espaço florestal, uma melhor agregaçáo ao território e uma maior simplificaçáo e agilizaçáo de procedimentos.

Assim, e numa lógica de envolvimento do Estado e dos compartes de baldios num movimento que se deseja táo abrangente quanto possível, a revisáo do regime em vigor permitirá a possibilidade de inclusáo dos terrenos do domínio privado do Estado nas zonas de intervençáo florestal, bem como a possibilidade de inclusáo dos territórios comunitários nas ZIF, simplificando todo o processo de concessáo e organizaçáo.

Esta revisáo tem ainda por base a lógica de que o território florestal deverá ser progressivamente ocupado por zonas de intervençáo florestal, para as quais a responsabilidade de gestáo deverá ser unificada e estar perfeitamente identificada e a que se dirige prioritariamente o apoio público, permitindo -se uma ampliaçáo das competências das entidades gestoras e a simplificaçáo dos processos de constituiçáo, naquele que é um dos constrangimentos mais frequentemente apontados.

Com o presente decreto -lei, os proprietários e os produtores florestais aderentes da ZIF delegam na entidade gestora a operacionalizaçáo dos planos específicos de intervençáo florestal (PEIF), por motivos de racionalizaçáo de custos, pela urgência das operaçóes, e por razóes que se prendem com ganhos de escala operacionais e coerência territorial.

Esta revisáo tem também por base o princípio de que existem inúmeras vantagens na associaçáo da gestáo dos espaços e usos florestais com outras utilizaçóes agrícolas e pastoris, sendo necessário intervir de forma alargada no espaço rural, integrando floresta e outros sistemas produtivos envolventes.

Este novo regime vai permitir igualmente concretizar territorialmente as orientaçóes constantes na Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 114/2006, de 15 de Setembro, bem como noutros instrumentos de planeamento enquadradores da política florestal nacional.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses. Foi promovida a audiçáo da Associaçáo Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 127/2005, de 5 de Agosto

Os artigos 3. a 17., 19., 20., 22. a 28., 30. e 33. do Decreto -Lei n. 127/2005, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3.

[...]

Para efeitos da aplicaçáo do presente decreto -lei, entende-sepor:

a) 'Actividade agrícola' a produçáo, criaçáo ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criaçáo de animais ou detençáo de animais para fins de produçáo, ou a manutençáo das terras em boas condiçóes agrícolas e ambientais;

b) 'Aderentes' os proprietários ou outros produtores florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos previstos no respectivo regulamento;

c) 'Baldios' os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, entendidas como o universo dos compartes, ou seja, os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruiçáo do baldio;

d) 'Coeficiente de compacidade' ou índice de Gravelius o método de caracterizaçáo da forma de bacias hidrográficas, que é calculado com base na seguinte equaçáo: K = 0,282 × (P/√A), sendo P o perímetro e A a respectiva área;

e) 'Floresta' os terrenos ocupados com povoamentos florestais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso de povoamentos florestais e, ainda, outras áreas arborizadas;

f) 'Entidade gestora da ZIF' qualquer organizaçáo associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa colectiva, aprovada pelos proprietários e produtores florestais, cujo objecto social inclua a pros-secuçáo de actividades directamente relacionadas com a silvicultura, a gestáo e exploraçáo florestais, a actividade agrícola e a prestaçáo de serviços a elas associadas;

g) 'Espaços florestais' os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formaçóes vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

h) 'Exploraçáo florestal e agro -florestal' o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estáo submetidos a uma gestáo única;

i) 'Gestáo total' o modelo multifuncional em que a entidade gestora procede à gestáo integrada de todas as componentes do sistema agro -silvopastoril, em que a ZIF assume a designaçáo de ZIF de gestáo total;

j) 'Inventário da estrutura da propriedade' o levantamento perimetral dos prédios na área ZIF que permite estabelecer uma directa correspondência com as respectivas matrizes prediais rústicas ou respectivos proprietários;

l) 'Núcleo fundador' os proprietários ou produtores florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos, constituídos maioritariamente por espaços florestais, com uma área territorial contínua ou contígua de pelo menos 5 % da área proposta para a ZIF;

m) 'Plano de gestáo florestal' ou PGF o instrumento de administraçáo dos espaços florestais que, de acordo com as orientaçóes definidas nos planos regionais de ordenamento florestal, determinam, no espaço e no tempo, as intervençóes de natureza cultural e de exploraçáo dos recursos, visando a produçáo sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado, tendo em conta as actividades e os usos dos espaços envolventes;

n) 'Plano específico de intervençáo florestal' ou PEIF o instrumento específico de intervençáo em espaços florestais que determina acçóes de natureza cultural, visando a prevençáo e o combate a agentes bióticos e abióticos e que pode revestir diferentes formas conso-ante a natureza dos objectivos a atingir;

o) 'Proprietários ou outros produtores florestais' os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administraçáo dos terrenos que integram os espaços florestais, independentemente da sua natureza jurídica;

p) 'Rede de compartimentaçáo' o conjunto das redes viária, de infra -estruturas e de linhas e planos de água ou de qualquer modificaçáo estrutural do território, do seu uso ou da tipologia da vegetaçáo que permite identificar áreas bem delimitadas;

q) 'Zona de intervençáo florestal' ou ZIF a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestáo florestal e a um plano específico de intervençáo florestal e gerida por uma única entidade.

Artigo 4.

[...]

Sáo objectivos das ZIF:

a) Garantir uma adequada e eficiente gestáo dos espaços florestais, com a atribuiçáo concreta de responsabilidades;

b) Ultrapassar os bloqueios fundamentais à intervençáo florestal, nomeadamente a estrutura da propriedade privada, em particular nas regióes de minifúndio;

c) Infra -estruturar o território, tornando -o mais resiliente aos incêndios florestais, garantindo a sobrevivência dos investimentos e do património constituído;

d) Conferir coerência territorial à intervençáo da administraçáo central e local e dos demais agentes com intervençáo nos espaços florestais e evitar a pulverizaçáo no território das acçóes e dos recursos financeiros;

e) Concretizar territorialmente as orientaçóes constantes na Estratégia Nacional para as Florestas, nos instrumentos de planeamento de nível superior, como o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, os planos regionais de ordenamento florestal (PROF), os planos directores municipais (PDM), os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), os planos especiais de ordenamento do território e outros planos que se entendam relevantes;

f) Integrar as diferentes vertentes da política para os espaços florestais, designadamente a gestáo sustentável dos espaços florestais, conservaçáo da natureza e da biodiversidade, conservaçáo e protecçáo do solo e dos recursos hídricos, desenvolvimento rural, protecçáo civil, fiscalidade, especialmente em regióes afectadas por agentes bióticos e abióticos e que necessitem de um processo rápido de recuperaçáo.

Artigo 5.

Critérios de delimitaçáo territorial das zonas de intervençáo florestal

1 - A delimitaçáo territorial das ZIF implica a sua compatibilizaçáo com matrizes regionais e municipais

de organizaçáo da gestáo e do território florestal já existentes, nomeadamente as estabelecidas pela Estratégia Nacional para as Florestas, pelos PROF, pelos PMDFCI, e pelas orientaçóes dos planos especiais e municipais de ordenamento do território.

2 - A delimitaçáo das ZIF pode:

a) Compreender, unicamente, áreas pertencentes a proprietários privados;

b) Compreender, unicamente, áreas comunitárias;

c) Compreender áreas sob administraçáo directa do Estado ou das autarquias, em associaçáo com áreas pertencentes a proprietários privados;

d) Compreender áreas comunitárias em associaçáo com áreas pertencentes a proprietários privados.

3 - A delimitaçáo das ZIF envolve a utilizaçáo dos seguintes critérios de aplicaçáo geral, obrigatória em todos os casos:

a) Compreender uma superfície mínima de 750 ha e incluir pelo menos 50 proprietários ou produtores florestais e 100 prédios rústicos, no caso da alínea a) do número anterior;

b) Compreender uma superfície mínima de 10 000 ha...

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