Decreto-Lei n.º 2/2008, de 04 de Janeiro de 2008

Decreto-Lei n. 2/2008

de 4 de Janeiro

O Regulamento (CE) n. 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), introduziu uma profunda reforma no modelo de intervençáo da Uniáo Europeia nesta área ao concentrar num único instrumento, o FEADER, todo o apoio comunitário ao desenvolvimento rural.

Com efeito, com esta reforma, a programaçáo para o período de 2007 -2013 passou a integrar duas fases: a primeira, que corresponde à elaboraçáo de planos estratégicos nacionais elaborados pelos Estados membros de acordo com as orientaçóes estratégicas comunitárias adoptadas pela Decisáo n. 2006/144/CE, do Conselho, de 20 de Fevereiro, e que servem de orientaçáo para a elaboraçáo das estratégias nacionais, e a segunda, que consiste na elaboraçáo de programas de desenvolvimento rural, cuja incidência, número e identificaçáo de medidas e acçóes a aplicar sáo da responsabilidade de cada Estado membro.

Nesta lógica de programaçáo partilhada, também a execuçáo da política de financiamento deste Fundo obedece a uma gestáo partilhada entre os Estados membros e a Comissáo Europeia.

Assim, os programas de desenvolvimento rural, enquadrados pelo Plano Estratégico Nacional (PEN) e financia-

144 dos exclusivamente pelo FEADER, asseguram a coerência da programaçáo nacional em matéria de desenvolvimento rural com as orientaçóes estratégicas comunitárias e a coordenaçáo das prioridades comunitárias, nacionais e regionais.

Ainda, o acompanhamento estratégico do PEN é garantido por uma parceria constituída pelos Estados membros e a Comissáo, competindo aos primeiros a elaboraçáo de relatórios síntese e à segunda um relatório com o resumo dos principais desenvolvimentos, tendências e desafios relacionados com a execuçáo dos diferentes planos estratégicos nacionais e das orientaçóes estratégicas comunitárias.

Constituindo o FEADER o único instrumento de financiamento do desenvolvimento rural para o próximo período, 2007 -2013, torna -se imperativo dotá -lo de um modelo de governaçáo sustentado por uma estrutura orgânica capaz de aproveitar todas as potencialidades das novas orientaçóes comunitárias e nacionais que prossiga, com sucesso, as estratégias e as prioridades definidas no âmbito do PEN.

Tendo em conta a experiência adquirida com a execuçáo do anterior quadro comunitário de apoio e procurando melhorias na eficiência e eficácia dos instrumentos de programaçáo para o desenvolvimento rural, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 147/2006, de 2 de Novembro, aprovou um modelo de governaçáo assente na coerência e simplificaçáo das suas estruturas e competências que obedece ao modelo fixado na legislaçáo comunitária aplicável e garante a articulaçáo do PEN com o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Entende -se, neste modelo, que a consistência política da programaçáo e a coordenaçáo rigorosa das prioridades comunitárias, nacionais e regionais, a nível da concepçáo e acompanhamento da programaçáo nacional da política de desenvolvimento rural, exige a criaçáo de uma estrutura interministerial de vocaçáo acentuadamente política e estratégica.

Entende -se, ainda, que a opçáo do Governo, definida no âmbito do PEN, por três programas de desenvolvimento rural para cobertura de todo o território nacional, um para o continente, um para a Regiáo Autónoma dos Açores e outro para a Regiáo Autónoma da Madeira, acompanhados de um programa específico para a rede rural, de âmbito nacional, obriga igualmente à criaçáo de um órgáo de coordenaçáo nacional e de apoio à execuçáo das estratégias regionais.

Finalmente, os restantes órgáos criados pelo presente diploma decorrem directamente da regulamentaçáo comunitária e nacional aplicável.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei define o modelo da governaçáo dos instrumentos de programaçáo do desenvolvimento ru-

ral para o período de 2007 -2013 e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funçóes de gestáo, controlo, informaçáo, acompanhamento e avaliaçáo, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis, designadamente os Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

Artigo 2.

Instrumentos de programaçáo do desenvolvimento rural

Sáo instrumentos de programaçáo do desenvolvimento rural para o período de 2007 -2013 o Plano Estratégico Nacional (PEN) e os respectivos programas financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Artigo 3.

Princípios orientadores

A governaçáo do PEN e dos programas obedece aos princípios da complementaridade, coerência e conformidade referidos no artigo 5. do Regulamento (CE) n. 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, estando, ainda, sujeitos aos seguintes princípios orientadores:

  1. Consistência política na concretizaçáo das priori-dades, orientaçóes e estratégia de desenvolvimento rural adoptadas no PEN;

  2. Eficácia e profissionalizaçáo na aplicaçáo das normas e regulamentos relevantes, observando as regras de eficiência que determinam a utilizaçáo mais racional e adequada dos recursos públicos;

  3. Simplificaçáo dos procedimentos na concessáo dos apoios aos beneficiários das operaçóes;

  4. Proporcionalidade das exigências previstas nas normas processuais à dimensáo dos apoios financeiros concedidos.

    Artigo 4.

    Direito aplicável

    A governaçáo dos programas é efectuada em conformi-dade com a legislaçáo nacional e comunitária aplicável, com o PEN, com as decisóes da Comissáo Europeia relativas à aprovaçáo dos programas, com o conteúdo dos programas aprovados e com os regulamentos e as orientaçóes técnicas, administrativas e financeiras, estabelecidos no âmbito das operaçóes susceptíveis de financiamento pelos programas.

    CAPÍTULO II

    Programas e órgáos de governaçáo

    SECÇÁO I

    Programas

    Artigo 5.

    Programas de desenvolvimento rural

    1 - O PEN desenvolve -se por três programas de desenvolvimento rural de âmbito territorial (PDR):

  5. O Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), com incidência territorial correspondente ao território continental;b) O Programa de Desenvolvimento Rural dos Açores (PRORURAL), com incidência territorial correspondente ao território da Regiáo Autónoma dos Açores;

  6. O Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira (PRODERAM), com incidência territorial correspondente ao território da Regiáo Autónoma da Madeira.

    2 - O PEN compreende ainda o Programa para a Rede Rural Nacional (PRRN), com incidência territorial nacional.

    SECÇÁO II Órgáos...

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