Decreto-Lei n.º 2/99, de 04 de Janeiro de 1999

Decreto-Lei n.º 2/99 de 4 de Janeiro O Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) foi criado pela Lei Orgânica do Ministério das Finanças (Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro), tendo como objecto, conforme resulta dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, a gestão da dívida pública directa e do financiamento do Estado, bem como a coordenação do financiamento dos fundos e serviços autónomos.

A identificação das respectivas atribuições com actividades próprias do sector financeiro determinou que o IGCP assumisse uma natureza próxima das instituições financeiras. A atribuição desta capacidade quase empresarial explica-se, em suma, pela necessidade de minimizar o custo do endividamento público numa perspectiva intertemporal, mediante a obtenção de níveis acrescidos de eficiência na gestão da dívida pública, só atingíveis, no contexto actual, com uma estrutura dotada de flexibilidade de gestão e meios técnicos e humanos adequados às exigências advenientes do facto de o financiamento do Estado ser hoje disputado no mercado em concorrência com os demais operadores.

Cumpre sublinhar que a consecução de uma tal eficiência tornar-se-á particularmente premente com a concretização da união económica e monetária e a concomitante generalização do euro.

Com efeito, de entre as transformações que se antevêem por força da moeda única, merece evidência o assegurado desaparecimento do privilégio a que hoje se reconduz o facto de os tesouros nacionais disporem dos respectivos mercados em moeda nacional, onde constituem a principal referência e o melhor risco de crédito, beneficiando, por consequência, face aos demais devedores, de tratamento tendencialmente mais favorável.

Na verdade, o mercado financeiro unificado do euro determinará que cada tesouro concorra, em igualdade de circunstâncias, e em confronto de méritos e capacidades, quer com os demais tesouros, quer com as grandes empresas internacionais, para obtenção dos necessários meios de financiamento.

Impõe-se, assim, neste contexto de adaptação aos desafios carreados pela moeda única, dotar o IGCP de uma estrutura estável de recursos financeiros que, mantendo incólume o princípio da contenção de custos a que se subordina a gestão do Instituto, lhe permita prosseguir, com a eficiência exigida pelo mesmo contexto, as específicas atribuições de que está incumbido.

Com esse propósito estabelecem-se, pelo presente diploma, os valores mínimo e máximo entre os quais poderá variar a comissão de gestão devida ao IGCP pela gestão da carteira de activos do Estado que está a seu cargo, indexando esses valores a um indicador objectivo - o stock da dívida pública directa do Estado apurado a final de cada exercício orçamental.

Precisa-se ademais que tal comissão de gestão será discriminadamente reflectida no apuramento anual dos encargos do Estado com a dívida pública.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 25.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, na versão que lhes foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 28/98, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 25.º Receitas 1 - Constituem receitas próprias do IGCP: a) Uma comissão de gestão anual, cujo montante, a ser fixado, em cada ano, por despacho do Ministro das Finanças, não poderá ser inferior ao valor equivalente a 0,1(por mil) do stock da dívida pública directa do Estado existente em 31 de Dezembro do ano anterior, nem superior ao valor correspondente a 0,15(por mil) do mesmo stock; b) As que resultem da remuneração de serviços prestados a outras entidades públicas; c) Os saldos apurados no fim de cada gerência que o Ministro das Finanças determine que não sejam deduzidos à receita indicada na anterior alínea a); d) .......................................................................................................................

  1. .......................................................................................................................

  2. ........................................................................................................................

2 - A receita indicada na alínea a) do número anterior poderá ser fixada em função do contributo do IGCP para minimização dos encargos com a gestão da dívida pública directa do Estado, a avaliar segundo critérios e padrões a definir por portaria do Ministro das Finanças, com respeito pelos demais objectivos da gestão daquela dívida, e integrará, em cada exercício orçamental, por forma discriminada, o cômputo dos encargos do Estado com a dívida pública.' Artigo 2.º É republicado em anexo o texto integral dos Estatutos do IGCP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, com as alterações que lhes foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 28/98, de 11 de Fevereiro, e pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE GESTÃO DO CRÉDITO PÚBLICO (IGCP) CAPÍTULO I Denominação, natureza, regime, sede e objecto Artigo 1.º Denominação e natureza O Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro das Finanças.

Artigo 2.º Regime O IGCP rege-se pelos presentes Estatutos e pelos seus regulamentos internos, bem como, no que por aqueles ou por estes não for especialmente regulado, exclusivamente pelo ordenamento jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam a natureza, forma e designação de empresa pública de regime de direito privado, não estando sujeito às normas aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.

Artigo 3.º Sede O IGCP tem sede em Lisboa.

Artigo 4.º Objecto 1 - O IGCP tem por objecto a gestão da dívida pública directa e do...

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