Decreto-Lei n.º 20-A/95, de 30 de Janeiro de 1995

Decreto-Lei n.° 20-A/95 de 31 de Janeiro Transformado de empresa pública em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n.° 321-A/90, de 15 de Outubro, que também autorizou a alienação de 33% do seu capital social, o BPA - Banco Português do Atlântico, S. A., foi a segunda instituição de crédito a iniciar o processo de reprivatização. Mais de quatro anos passados, e depois de concluídos outros processos, iniciados posteriormente, foi preliminarmente anunciado o lançamento de uma oferta pública de aquisição sobre as acções representativas da totalidade do seu capital social.

Tem sido preocupação essencial do Governo favorecer a estabilidade indispensável ao desenvolvimento da instituição, revelando-se este objectivo uma constante ao longo do processo de reprivatização do BPA. Este pressuposto fundamental não foi, porém, garantido pela presente estrutura accionista, o que condicionou a concretização da última fase de privatização e obrigou mesmo o Estado a participar no último aumento de capital, realizado em 1994.

No contexto presente, o Estado não pode deixar de considerar o aparecimento no mercado de uma oferta pública de aquisição de carácter geral e de avaliar o respectivo contributo para a estabilidade accionista da instituição, sobretudo quando se afigura viável compatibilizar aquele objectivo com os interesses patrimoniais do Estado e ainda com os interesses financeiros da generalidade dos titulares de acções do BPA. Até porque a essa oferta pública se pode opor outra igualmente legítima e igualmente vantajosa face aos mesmos parâmetros de avaliação.

Desta forma criam-se condições para a obtenção de benefícios financeiros consideravelmente superiores à anterior valorização das posições accionistas e àquela que potencialmente decorreria da manutenção da actual situação.

Estes princípios são aplicáveis a toda e qualquer operação de mercado - a qual será tratada pelo Estado de forma idêntica à presente - que favoreça a estabilidade accionista, abrangendo a totalidade do seu universo e ofereça preço adequado, superior ao da anterior fase de privatização.

Considerando a estratégia definida para o sector, o interesse nacional envolvido na estabilidade accionista das principais instituições do sistema financeiro nacional e a grande importância relativa do BPA no mesmo, justifica-se que a 4.' e última fase do processo de reprivatização do BPA se faça por recurso à venda directa, prevista na Lei Quadro das Privatizações para casos em que estes...

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