Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro de 1995

Decreto-Lei n.° 6/95 de 17 de Janeiro Decorridos que são mais de três anos sobre a data de entrada em vigor do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro, justifica-se actualmente proceder à sua alteração no sentido de o aperfeiçoar, tendo para isso em atenção a experiência decorrente da sua aplicação concreta e o disposto nas Directivas n.os 89/552/CEE e 84/450/CEE.

De entre as alterações e aditamentos agora introduzidos assumem particular destaque a restrição do conceito de publicidade, constante no artigo 3.° do Código; a extinção do Conselho Consultivo da Actividade Publicitária, que não chegou a funcionar; a concretização do princípio da identificabilidade da publicidade em rádio e televisão; a atribuição de competência para a instrução de processos à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e para a aplicação de coimas e sanções acessórias à Comissão criada pelo Decreto-Lei n.° 214/84, de 3 de Julho, com uma composição modificada.

Por outro lado, adita-se ao Código da Publicidade o artigo 41.°, no qual se prevê a possibilidade de ordenação de medidas cautelares de cessação, suspensão ou proibição de difusão de publicidade enganosa, ou susceptível de pôr em risco a saúde e segurança dos consumidores, bem como o respectivo regime jurídico.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 16/94, de 23 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 3.°, 7.°, 8.°, 25.°, 26.°, 27.°, 37.°, 38.° e 39.° do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro , passam a ter a seguinte redacção: Artigo3.° [...] 1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços; b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

3 - Para efeitos do presente diploma, não se considera publicidade a propaganda política.

Artigo7.° [...] 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

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