Decreto-Lei n.º 36/91, de 18 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 36/91 de 18 de Janeiro Através do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, foram estabelecidas as regras do estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, bem como a estrutura das remunerações base dos postos que integram carreiras de oficial de polícia e policial de base, à luz dos princípios consignados no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que, expressamente, abre a possibilidade de, mediante diploma legal, se identificarem os grupos profissionais abrangidos na área de segurança, por forma a alcançar realidades funcionais que até hoje se lhe têm considerado equiparadas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, é aplicável ao pessoal de vigilância dos serviços prisionais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, conforme o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de...

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