Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 33/91 de 16 de Janeiro Aos objectivos definidos no Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, que estabeleceu o quadro de integração de gás natural no País, foi dada continuidade com a publicação dos Decretos-Leis n.os 284/90 e 285/90, de 18 de Setembro, este aprovando as bases de exploração e aquele regulamentando o concurso para a atribuição da concessão do terminal de gás liquefeito natural e gasoduto de transporte de gás natural entre Setúbal e Braga, com o que ficaram preenchidas as condições para prosseguimento do processo de implantação da rede de transporte e distribuição do gás canalizado no continente.

É o que ora se faz, aprovando-se as bases de exploração de redes de distribuição regional de gás natural e estabelecendo-se desde já, no território nacional do continente, quatro grandes áreas geográficas regionais - Norte, Centro, Sul e Lisboa -, ficando a corresponder a cada uma delas uma concessão de distribuição regional de gás natural (GN) ou dos seus gases de substituição(SNG).

Neste enquadramento, a situação histórico-factual e jurídica respeitante à distribuição regional na área da Grande Lisboa apresenta, todavia, certas peculiaridades, as quais, sendo tomadas em especial consideração pelo Governo - a quem cabe por lei, neste tocante, a competência para a realização deste tipo de investimentos públicos -, recomendam um tratamento específico e adequado à realidade.

Na verdade, a existência, na área de Lisboa, de uma rede instalada de distribuição de gás de cidade, a qual abastece mais de 200000 consumidores, aconselha, para a manutenção da regularidade e qualidade indispensáveis na prestação desse serviço público, a que a instalação do gás natural se faça pela conversão e expansão progressiva da actual rede de distribuição, não sendo despiciendo o facto de a GDP - Gás de Portugal, S. A., sua actual exploradora, ter já uma significativa experiência de gestão neste domínio e encontrando-se, como tal, não só devidamente habilitada como ainda especialmente vocacionada para o conveniente desempenho das actividades de construção, renovação e fornecimento, envolvidas na exploração do serviço público de distribuição de GN e dos SNG, na mencionada área.

Tomou, pois, o Governo a opção de, sem dependência de concurso público, atribuir directamente a GDP - Gás de Portugal, S. A., a concessão da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa, por ser a solução que melhor prossegue quer os interesses nacionais quer os da população da Grande Lisboa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São aprovadas as bases de concessão de exploração, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição regional de gás natural, anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante (anexo I).

Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, são aprovadas desde já as concessões das Redes de Distribuição Regional de Gás Natural do Norte, do Centro, do Sul e de Lisboa, com as áreas geográficas definidas nos anexos II, III, IV e V ao presente diploma.

Art. 3.º Fica o Ministro da Indústria e Energia autorizado a determinar a abertura dos concursos públicos para a adjudicação das concessões das Redes de Distribuição Regional de Gás Natural do Norte, do Centro e do Sul, os quais decorrerão nos termos do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro.

Art. 4.º - 1 - A concessão da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa é atribuída à GDP - Gás de Portugal, S. A., com dispensa de concurso público.

2 - As alterações às bases referidas no artigo 1.º que se mostrem necessárias em função da especificidade resultante da existência da actual rede de distribuição de gás de cidade e do estabelecimento de um regime conducente à sua reconversão para consumo de gás natural serão aprovadas em decreto-lei.

Art. 5.º - 1 - As concessões a que se refere o presente diploma regem-se por este, pelo Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, e pelos respectivos contratos.

2 - A concessão da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa reger-se-á também pelo diploma previsto no n.º 2 do artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo I ao Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro Bases de exploração, em regime de serviço público, de redes de distribuição regional de gás natural CAPÍTULO I Exploração SECÇÃO I Objecto, âmbito, regime e prazo Base I Objecto 1 - As concessões têm por objecto a exploração, em regime de serviço público, de redes de distribuição regional de gás natural (GN) e a construção das respectivas infra-estruturas, nos termos das presentes bases e demais legislaçãoaplicável.

2 - No objecto da concessão incluem-se, nomeadamente: a) A distribuição e a eventual armazenagem de GN e dos seus gases de substituição(SNG); b) A manutenção e a reparação das instalações das redes de distribuição.

3 - A atribuição da concessão é feita por contrato a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, e das presentes bases.

4 - A atribuição da concessão determina a obrigação para a concessionária da construção das infra-estruturas necessárias à exploração, nos termos das presentes bases e demais legislação aplicável.

Base II Âmbito da concessão 1 - O exercício da concessão compreende o fornecimento de GN aos consumidores domésticos, comerciais e industriais da área geográfica respectiva, conforme o estipulado nos respectivos contratos de fornecimento.

2 - As concessionárias poderão exercer actividades complementares das que constituem o objecto da concessão, mediante autorização do Ministro da Indústria e Energia.

3 - Consideram-se consumidores industriais para os efeitos das presentes bases os que consumam quantidades de GN iguais ou inferiores a 2 milhões de normais metros cúbicos por ano.

4 - Mediante acordo com a concessionária do terminal e gasoduto, as...

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