Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 23/91 de 11 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, criou as carreiras de pessoal de informática, adoptando uma estrutura e desenvolvimento dinâmicos, consentâneos com as exigências decorrentes do eficiente desempenho das tarefas que então se consideravam integrantes do seu conteúdo funcional.

Porém, com os avanços científicos e tecnológicos e a crescente intervenção dos utilizadores no desenvolvimento dos projectos informáticos, torna-se imperioso reformular o quadro legal que rege a actividade dos profissionais de informática e desenvolver o seu nível de formação de molde a garantir, por um lado, uma melhoria na eficiência dos serviços mediante um adequado e profícuo aproveitamento dos recursos humanos afectos à área de informática e, por outro, conferir ao pessoal inserido nas carreiras de informática um correcto enquadramento na perspectiva da sua evolução e realização profissionais.

A generalização do uso de terminais a que se vem assistindo, bem como a vulgarização da informática, aconselham de igual forma a consecução daquele objectivo, o que se materializa no presente diploma mediante o reordenamento de algumas das carreiras existentes e a extinção imediata ou gradual de outras, como é o caso concreto das carreiras de controlador de trabalhos e de operador de registo de dados, cujas funções deverão passar a integrar o conteúdo funcional de outras carreiras.

O presente diploma visa, em suma, definir o estatuto do pessoal das carreiras e categorias de informática, estabelecendo o respectivo ordenamento, as condições de ingresso e acesso nas mesmas, o sistema de recrutamento e selecção aplicável, as exigências de formação e as condições remuneratórias ao abrigo do novo sistema retributivo.

Atenta a rápida evolução das técnicas de informática, o diploma prevê que o conteúdo funcional inerente a cada uma das carreiras de informática seja estabelecido mediante portaria, a qual servirá também de sede para a definição do conteúdo programático, sistema de funcionamento e critérios de avaliação dos cursos de formação exigíveis para provimento nas diversas categorias daquelas carreiras.

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, foi o presente diploma antecedido de processo de negociação e participação com as organizações sindicais, do qual resultou protocolo de acordo celebrado com todas elas.

Foram ouvidos os órgão de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o estatuto das carreiras e categorias do pessoal de informática.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação O regime estabelecido neste diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

CAPÍTULO II Carreiras e categorias específicas de pessoal de informática SECÇÃO I Identificação das carreiras e categorias específicas de pessoal de informática Artigo 3.º Carreiras e categorias específicas de pessoal de informática 1 - As carreiras de pessoal de informática são as seguintes: a) Técnico superior de informática; b)Programador; c) Operador de sistema.

2 - Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma podem, de harmonia com as respectivas necessidades de funcionamento, prever a existência das seguintes categorias específicas de pessoal de informática: a) Administrador superior de sistema; b) Administrador de dados; c) Administrador de base de dados; d) Administrador de rede de comunicações; e) Administrador de sistema; f)Planificador.

3 - As carreiras mencionadas no n.º 1 têm a estrutura e a escala salarial fixadas no mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

4 - As categorias específicas de informática são remuneradas de acordo com a escala salarial prevista no mapa I, atribuindo-se aos funcionários nomeados para o efeito o índice correspondente ao escalão que detiverem na categoria deorigem.

5 - A mudança de escalão nas categorias das carreiras referidas no n.º 1 depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior.

6 - A mudança de escalão poderá ainda fazer-se após a permanência de dois anos no escalão imediatamente precedente classificado de Muito bom.

7 - O regime previsto no número anterior só poderá abranger, anualmente, 25% do conjunto de funcionários do respectivo serviço ou organismo integrados em carreiras de informática.

8 - Sempre que da aplicação da percentagem referida no número anterior não resultar um número inteiro, proceder-se-á ao arredondamento para a unidade seguinte.

Artigo 4.º Caracterização dos serviços de informática de grande dimensão 1 - Pode ser reconhecida a natureza de serviço de informática de grande dimensão aos serviços que revistam, pelo menos, uma das seguintes características: a) Disponham de equipamento de grande porte do tipo mainframe, dotado de memórias internas e externas de grande capacidade, servido por uma variedade de unidades periféricas, com predominância de terminais de telecomunicações, e provido de um sistema operativo complexo compatível com suportes lógicos evoluídos que proporcionem estruturas diversificadas de arquivo dos dados e ofereçam diferentes modos de exploração em concorrência; b) Coordenem e explorem uma rede complexa de equipamentos de médio porte, suportando bases de dados locais e distribuídas, acessíveis através de terminais de telecomunicações e redes locais de microcomputadores, ambiente em que predomine o emprego de suportes lógicos evoluídos orientados para os utilizadores individuais.

2 - A atribuição da designação de serviço de informática de grande dimensão faz-se por despacho conjunto do membro do Governo interessado e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, ouvidos o Instituto de Informática, a Direcção-Geral da Administração Pública e os órgãos coordenadores sectoriais, quando existam.

3 - Nos serviços de informática a que se referem os números anteriores poderão excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, ser recrutados, mediante concurso externo, para lugares de acesso às carreiras previstas no presente diploma indivíduos que possuam habilitações, qualificações e formação exigíveis para a correspondente carreira e experiência...

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