Decreto-Lei n.º 29/90, de 24 de Janeiro de 1990

Decreto-Lei n.º 29/90 de 24 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, determinou que da receita bruta proveniente da exploração de material lenhoso em áreas florestais em que a gestão é feita em regime de associação por parte da Direcção Geral das Florestas e submetidas ao regime florestal parcial obrigatório revertessem para o Estado 40% ou 20%, consoante se tratasse de povoamentos existentes ou não à data da submissão àquele regime, e ainda 30% no caso de povoamentos por ele instalados, mas em cuja gestão deixou de participar.

Considerando que esta situação se justificava, até porque as dotações atribuídas à Direcção-Geral das Florestas pelo então Orçamento Geral do Estado asseguravam, de forma satisfatória, a gestão dos perímetros florestais; Atendendo, no entanto, a que, com o Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, a situação se alterou significativamente, dado as referidas dotações não corresponderem ao alargamento de competências cometidas à Direcção-Geral das Florestas por aquele diploma; Considerando, por este facto, que as verbas normalmente gastas na gestão daquelas áreas florestais têm sido praticamente utilizadas, na sua globalidade, no suporte de despesas referentes a pessoal, que esta verba é superior à dotação atribuída pelo Orçamento do Estado à Direcção-Geral das Florestas para o ano de 1990 e que o recurso a receitas próprias por parte daquele organismo se mostra insuficiente para corrigir aquela diferença; Com a finalidade de, por razões de ordem sócio-económica, evitar a degradação da gestão das referidas áreas e para que a...

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