Decreto-Lei n.º 12/90, de 06 de Janeiro de 1990

Decreto-Lei n.º 12/90 de 6 de Janeiro A Rodoviária Nacional, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 288-C/75, de 12 de Junho, é uma empresa pública que tem por objecto a exploração dos transportes públicos rodoviárias de mercadorias e passageiros, tendo incorporado mais de nove dezenas de empresas de transportes do sector privado, fruto da nacionalização operada em 1975.

O Programa do XI Governo Constitucional prevê que se proceda à reestruturação e redimensionamento da Rodoviária Nacional, E. P., através da constituição de empresas de âmbito regional e da separação das actividades colaterais ao transporte regular de passageiros.

Tal objectivo corresponde a uma nova forma de perspectivar os transportes rodoviários, assumindo especial relevância as tendências descentralizadora e desregulamentadora, as quais impõem a consagração de novas formas organizativas, que passam pela adoptação de modelos empresariais de adequada dimensão e maior autonomia, em detrimento de um modelo institucional de organização económica prefigurada para a época da sua criação, onde ecoavam as influências de uma política económica rigidamente planificada.

Não obstante o transporte regular de passageiros ser considerado um serviço público que deve ser garantido pelo Estado, tal não significa que deva ser o Estado a explorar esse serviço. Antes pelo contrário, a intervenção do Estado só deve surgir supletivamente, face a uma eventual passividade da iniciativa privada.

Assim, a intervenção do Estado na exploração dos transportes através de uma empresa pública afigura-se desajustada sempre que o objecto da empresa possa ser prosseguido por empresas privadas ou de capitais públicos e mistos. Ora, no caso da Rodoviária Nacional, E. P., nada obsta a que isto aconteça.

O presente diploma visa, deste modo, alterar a natureza jurídica da Rodoviária Nacional, E. P., convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A empresa pública Rodoviária Nacional, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 288-C/75, de 12 de Junho, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 427-J/76, de 1 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 30/77, de 20 de Janeiro, passa, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a ser uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a firma RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S. A.

2 - A RNIP rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pela legislação geral aplicável às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

Art. 2.º - 1 - A RNIP sucede automática e globalmente à RN - Rodoviária Nacional, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o seu património no momento da transformação.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da RNIP.

Art. 3.º - 1 - As acções da RNIP pertencem ao Estado e só poderão ser transmitidas para entidades de direito público, entendidas estas nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.

2 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 - Os direitos do Estado, como accionista da RNIP, serão exercidos por um representante, nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.

4 - Enquanto a totalidade das acções da RNIP pertencer ao Estado, sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral ou seja conveniente reunir esta, bastará que o representante do Estado exare a deliberação no livro de actas da sociedade.

Art. 4.º - 1 - O capital social inicial da RNIP é de 4000000000$00 e encontra-se integralmente realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.

2 - O valor do capital social será alterado em conformidade com a avaliação do património da sociedade prevista pelo n.º 3 do artigo 9.º, sendo substituído pelo valor que daquela avaliação resultar, sem outra formalidade, para além do registo da alteração.

Art. 5.º - 1 - São aprovados os estatutos da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S. A., anexos ao presente diploma.

2 - As futuras alterações dos estatutos produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos dos mesmos e com observância das disposições aplicáveis da lei comercial e do presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e o subsequente registo.

3 - A alteração da natureza jurídica efectuada pelo artigo 1.º bem como os estatutos da RNIP agora aprovados produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente do registo, que, no entanto, deve ser requerido nos 90 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma.

Art. 6.º A RNIP tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho consultivo, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.

Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual: a) O relatório de gestão e as contas do exercício; b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência de gestão e perspectiva da sua evolução.

2 - O conselho fiscal enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 8.º - 1 - Efectuadas as cisões previstas no n.º 1 do artigo seguinte, a RNIP passará a ser uma sociedade gestora de participações sociais, dotada exclusivamente de capitais públicos, tendo como objecto único a gestão de participações nas novas sociedades e nas antigas sociedades de que a Rodoviária Nacional, E. P., era sócia.

2 - A alteração a que se refere o número anterior será concretizada por deliberação da assembleia geral, que constituirá título bastante para o registo.

3 - A firma da sociedade, depois da alteração do seu objecto, será adaptada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.

Art. 9.º - 1 - A RNIP procederá, por meio de cisões simples, à formação de novas sociedades anónimas, sendo o capital social destas exclusivamente por si subscrito ou realizado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho de administração promoverá a avaliação do património da RNIP, a qual deverá estar concluída no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, salvo prorrogação que o Ministro das Finanças considere justificada.

3 - A avaliação será feita por entidades escolhidas de entre as previamente qualificadas pelo Ministério das Finanças para o efeito.

4 - As entidades que forem escolhidas, nos termos do número anterior, avaliarão as partes do património a destacar nas cisões previstas pelo n.º 1.

5 - Todas as avaliações previstas neste artigo estão sujeitas à aprovação do Ministro das Finanças.

Art. 10.º - 1 - Nos 60 dias seguintes à aprovação da avaliação do património da RNIP, o conselho de administração desta submeterá aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o plano geral das cisões a efectuar, com menção e justificação dos seguintes pontos para cada uma das sociedades cuja constituição seja prevista: a) Definição da sua actividade; b) Determinação do património para ela destacado; c) Estatuto respectivo; d) Prazo dentro do qual a cisão será efectuada; e) Contratos de trabalho a transmitir.

2 - No património a destacar e transmitir especificar-se-ão as concessões de transportes colectivos de passageiros, as licenças e os alvarás.

3 - No património a destacar para novas...

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